TJDFT - 0711017-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:23
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CELIA ALVES BAIA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEIDE RUTH ALVES BAIA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711017-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA ALVES BAIA, CLEIDE RUTH ALVES BAIA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2024 21:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711017-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA ALVES BAIA, CLEIDE RUTH ALVES BAIA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, anexar aos autos planilha de cálculos atualizada contendo o valor do débito.
Após, converta-se o feito em cumprimento de sentença.
Feito, intime-se a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias.
Quitado o débito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, cujos dados deverão ser informados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do alvará ser expedido para saque em agência.
Intime-se a parte credora.
Transcorrido o prazo sem quitação, encaminhem-se os autos ao gabinete deste 4º Juizado Especial Cível para as providências executórias, via SISBAJUD e RENAJUD (REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. – CNPJ: 07.***.***/0001-59), acrescendo-se o percentual de 10% relativo à multa mais 10% relativo aos honorários advocatícios do cumprimento de sentença, previstos no art. 523,§ 1º do CPC.
Garantido o Juízo em dinheiro, intime-se a parte devedora para apresentar, caso queira, embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados os embargos, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento da quantia depositada para a conta bancária da parte credora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 20:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:40
Outras decisões
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16/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/07/2024 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 11:46
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CELIA ALVES BAIA em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711017-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA ALVES BAIA, CLEIDE RUTH ALVES BAIA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por CELIA ALVES BAIA e CLEIDE RUTH ALVES BAIA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
As autoras requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 444,00; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Narram as autoras que adquiriram junto a requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – São Paulo, sendo que junto com as autoras seria transportada a cachorrinha da 1ª requerente.
Contudo, as autoras informam que a requerida cancelou a passagem do animal de estimação da 1ª requerida, e remarcou o voo das autoras para o dia seguinte ao contratado.
Para completar o imbróglio, a ré cancelou o voo de volta das autoras, e não prestou qualquer assistência, nem restituiu o valor pago pela passagem de volta, no valor de R$ 444,00.
Em sede de contestação a requerida esclarece que a caixa de transporte do animal de estimação da 1ª requerente, estava fora do padrão para o embarque.
Assim, as autoras foram orientadas a regularizar a caixa e retornarem para embarque no dia seguinte, sem custo adicional, contudo, as autoras optaram por, no dia seguinte, embarcar sem o animal de estimação.
Quanto ao cancelamento do voo de volta a ré reconhece o erro, porém declara que os valores pagos pelas autoras, de R$ 444,00 foi devidamente restituído.
Em sede de réplica as autoras reconhecem a devolução dos valores de R$ 444,00, no entanto, pleiteia a devolução dos valores pagos referente a passagem do animal de estimação.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por incontestável a crassa falha na prestação de serviço da requerida a qual, sem justificativa, cancelou a viagem de volta das autoras e não prestou qualquer auxílio de modo a reacomodá-las em novo voo.
Com relação ao animal de estimação, entendo que era dever das autoras se informarem com relação as condições de transporte de modo a evitar situação como a vivenciada.
Entendo que a ré deu as autoras uma oportunidade de readequarem, porém estas optaram por embarcarem sozinhas.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos morais, tão somente em relação ao cancelamento do voo de volta, o que gerou nas autoras perda da confiança, e danos que excedem o mero aborrecimento.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 para cada autora, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Quanto ao pedido de danos materiais, verifico que em relação aos valores referente a viagem de volta cancelada, estes foram devidamente restituídos as autoras, havendo a perda do objeto.
Com relação ao pedido apresentado em réplica, para que seja devolvido o valor referente a passagem do animal de estimação que não embarcou, tenho-o por improcedente, uma vez que as autoras não informaram qual foi o valor pago a este título.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo R$ 2.000,00 para cada autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/06/2024 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:14
Outras decisões
-
22/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/05/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2024 03:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:36
Recebida a emenda à inicial
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08/02/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/02/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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