TJDFT - 0713861-96.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
COMERCIAL DE COCO DE BRASÍLIA LTDA ajuizou ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, contra JOSÉ CATARINA DA MATA, afirmando que celebrou com o réu contrato de aluguel (em 09/06/2021) da área NUCLEO RURAL ALAGADO, CHÁCARA 20, SETOR LESTE GAMA/DF, com término previsto para 09/06/2022, conforme documentação juntada.
Afirma que, no dia 25/11/2021, o réu, juntamente com seu filho, rescindiram verbalmente o contrato de aluguel, expulsando o autor e todos os funcionários da empresa autora do local.
Informa que, em 10/12/2021, notificou extrajudicialmente (via e-mail) o réu para que franqueasse o acesso do autor ao imóvel para retirada dos seus equipamentos.
Após arrazoado jurídico, requer tutela de urgência para determinar que o réu autorize o franco acesso da empresa autora, através de seus representantes, ao local em referência (Núcleo Rural Alagado, chácara 20, Setor Leste, Gama/DF) para retirada de todo o seu patrimônio existente no local, sob pena de multa, com a confirmação ao final.
No mérito requer, a confirmação da tutela.Juntou documentos.
Foi determinada emenda à inicial.
Foi deferido o pedido liminar (id 112656916).
O mandado foi cumprido com a retirada de todos os bens do autor do local, conforme certidão id 113341227).
O réu apresentou contestação na qual alegou que a rescisão contratual se deu em razão da inadimplência do autor, que não efetuou os pagamentos dos aluguéis referentes aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, bem como as contas de energia elétrica.Alegou que não teria impedido o autor de adentrar no imóvel para pegar seus pertences e que teria ajuizado ação de despejo com cobrança contra o autor.Alegou que o autor teria litigado de má-fé..Pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O autos se manifestou em Réplica .
A parte autora requereu o julgamento antecipado e o réu a produção de prova oral.
Foi determinado o julgamento antecipado.
Foi proferida sentença, confirmando a liminar e julgando procedente o pedido.
O réu apelou da sentença.
O apelo foi provido para reconhecer cerceamento de defesa e determinar a produção da prova oral requerida .
Audiência de instrução na qual colhida a prova oral.
Alegações finais das partes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe salientar que se trata de contrato de locação escrito, com prazo de vigência até 09.06.2022.Alega o autor que o réu( locador) teria exigido o imóvel, expulsando os funcionários da empresa autora do local, em 25.11.2021, e dificultando a retirada de seus pertences que se encontravam no imóvel locado, razão pela qual teve que ajuizar a presente ação.
Alega o réu que o autor estava em dívida com quatro meses de aluguel e com as despesas de energia elétrica, e que não teria expulsado os funcionários do autor do local ou dificultado a retirada de bens, e que na data indicada pelo autor (25.11.2021), teria declarado a rescisão verbal em razão do inadimplemento, e que teria ajuizado ação de despejo em 29.11.2021 e que a rescisão se deu em razão do inadimplemento.
Ocorre que, mesmo o réu tendo ajuizado a ação de despejo em 29.11.2021, é certo que não havia obtido liminar para despejar o autor, sendo certo, ainda, que foi notificado extrajudicialmente para que permitisse a retirada dos bens do autor, em 10.12.2021, com prazo de dois dias para marcar a data para a retirada dos bens, e o réu não respondeu à notificação.
Ademais, o réu reconhece, na contestação, que teria colocado um cadeado no portão, para resguardar os bens do réu.
Neste ponto, há que se ressaltar que os depoimentos do sobrinho do réu (informante Diego), do filho do réu (informante David) e de um ex-empregado do requerido ( testemunha Ailton), foram unânimes em afirmar que o réu não teria colocado cadeado na porta do espaço alugado pelo autor e nem mesmo no portão principal que daria aceso a todos os galpões (audiência id 215492858) .
Ocorre que tais depoimentos contrariam o que afirmado pelo próprio réu na contestação (id 115461100 – p.7), de que havia colocado um cadeado no imóvel, verbis: “O que ocorreu é que o requerido colocou um cadeado com a finalidade de garantir que os equipamentos da autora e as demais dependências do imóvel não ficassem sem segurança.
Porém, o uso do cadeado em nada obstou a entrada no imóvel, conforme se depreende da conversa em anexo.
Inclusive foi dito nestas conversas acerca do cadeado e da possibilidade de marcar um dia a fim de serem retirados os equipamentos da autora do imóvel”.
Com efeito, a prova oral não esclareceu porque não foi respondida a notificação entregue pelo réu no dia 10.12.2021, e porque somente após o ajuizamento do presente feito, com o deferimento da liminar, foi viabilizada a retirada dos bens do autor, se o requerente tinha o livre acesso ao local, conforme afirmado pelos informantes/testemunha.
Vale gizar que o autor registrou ocorrência policial, em 14.12.2021, sem que haja evidência de que o réu tenha franqueado o acesso ao autor, até o ajuizamento do presente feito, o que culminou no deferimento da liminar para retirada dos bens do autor do imóvel locado.
Por fim, restou incontroversa a propriedade dos bens do autor que estavam no interior do imóvel locado.
Ressalte-se, por oportuno que, mesmo havendo dívida do autor em relação aos alugueres e outros encargos locatícios, o réu não teria direito de reter os bens do requerente/locatário. \PautaEm face de todo o exposto, julgo procedente o pedido para confirmar e tornar definitiva a antecipação de tutela que determinou o acesso da parte autora no imóvel objeto do contrato de locação, situado no NUCLEO RURAL ALAGADO, CHÁCARA 20, SETOR LESTE GAMA/DF, com a retirada dos seus bens do local .
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas e com os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% do valor da causa.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:59
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Venham-me os autos conclusos para sentença. -
19/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/12/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/11/2024 23:22
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 23:16
Juntada de Petição de alegações finais
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23/10/2024 16:40
Juntada de gravação de audiência
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23/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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23/10/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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11/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713861-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA REU: JOSE CATARINA DA MATA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 23/10/2024 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://atalho.tjdft.jus.br/tJnH4A ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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24/07/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713861-96.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE COCO BRASILIALTDA REU: JOSE CATARINA DA MATA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VÍDEOCONFERÊNCIA (REALIZADA PELA VARA) De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, fica DESIGNADO o dia 23/10/2024 15:00, para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS, SOB A CONDUÇÃO DESTE JUÍZO.
O acesso deverá ser realizado de qualquer ambiente particular por celular, computador ou tablet.
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, do CPC/2015, e, tendo em vista a procuração que outorga ao ilustre advogado poderes para transigir, deverá(ão) o(s) patrono(s) da parte AUTORA e da RÉ cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação.
Deixo de expedir mandado de intimação para as testemunhas eventualmente arroladas pelas partes com fulcro no art. 455 do CPC ("Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo").
Ficam intimados da audiência, através desta certidão, os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Para acesso à sessão virtual segue o link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia'') .
Para outra opção de acesso, desde que com o aplicativo instalado, seguem também o número da reunião e senha: https://atalho.tjdft.jus.br/tJnH4A ADVERTÊNCIAS AOS PARTICIPANTES: 1 - É necessário estar presente PESSOALMENTE, por meio de celular, computador ou tablet e através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
Alertamos que o participante não poderá deixar de acessar pessoalmente o aplicativo.
O aparelho deve ter câmera e microfone, além de acesso à internet.
A sessão ficará disponível 15 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones.
Os participantes deverão estar conectados no início da audiência, mesmo que atrase.
Neste caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior. 2 - Deve ser realizada a instalação prévia do aplicativo MICROSOFT TEAMS em celular (iOS ou Android), tablet, notebook ou computador para participação na audiência.
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
No site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) foram disponibilizados tutoriais, normativos e respostas às perguntas mais frequentes na aba INSTITUCIONAL > AUDIÊNCIAS E SESSÕES TELEPRESENCIAIS, que também podem ser acessados pelo link: https://www.tjdft.jus.br/institucional/audiencias-e-sessoes-telepresenciais; 3 - Antes da ocasião da audiência, devem ser testadas câmera e microfone do aparelho, se há conexão com internet, bem como verificada se a bateria está carregada ou ligada a uma fonte de energia; 4 - Caso a parte não possua acesso à internet de qualidade ou tenha dificuldades que impeçam o uso de aplicativos e a realização da videoconferência, deverá trazer essas informações aos autos através de seu advogado/Defensor constituído, em até 10 dias da data da audiência.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, ciente do r. acórdão proferido em sede recursal, ID 194016628, o qual declarou a nulidade da sentença de ID 147631898.
Logo, a matéria fática não está totalmente elucidada, mostrando-se necessário percorrer a dilação probatória.
Assim, defiro a prova oral requerida.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento por vídeo-conferência, momento no qual será colhido apenas o depoimento das testemunhas arroladas, uma vez que se revela desnecessário o depoimento das partes.
Sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem as partes o rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato.
Saliento que eventual substituição, ainda que com o compromisso de comparecimento voluntário, deverá ser declinada até 20 (vinte) dias antes da data designada para a audiência.
Registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome, exceto se para audiência de instrução (videoconferência) for deferido, pelo Juízo, o depoimento pessoal das partes.
Advirto que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes e testemunhas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social e fidelidade do ato Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o MICROSOFT TEAMS.
Intimem-se. -
20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA LIMA *05.***.*66-49 - ME em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 12:03
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2023 02:33
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 18:43
Recebidos os autos
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25/01/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
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25/09/2022 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2022 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2022 00:32
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE CATARINA DA MATA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA LIMA *05.***.*66-49 - ME em 31/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:37
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 16:35
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA LIMA *05.***.*66-49 - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 10:36
Recebidos os autos
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01/04/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA LIMA *05.***.*66-49 - ME em 24/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA LIMA *05.***.*66-49 - ME em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
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03/03/2022 19:47
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA LIMA *05.***.*66-49 - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA LIMA *05.***.*66-49 - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA LIMA *05.***.*66-49 - ME em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 23:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA COSTA LIMA *05.***.*66-49 - ME em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 19:36
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 15:59
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 19:14
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/01/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 21:34
Recebidos os autos
-
07/01/2022 21:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/01/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/12/2021 18:15
Recebidos os autos
-
23/12/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/12/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2021 15:55
Recebidos os autos
-
23/12/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/12/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 10:47
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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