TJDFT - 0716507-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716507-83.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LENNON MARQUES OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de mandado de prisão) (Validade do mandado de prisão: 20 anos) I.
Prisão preventiva. 1.
Relatório.
Cuida-se de pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público em face do(a)(s) acusado(a)(s) Lennon Marques Oliveira, ao argumento de que a sentença reconheceu a possibilidade de decretação da prisão cautelar.
Sustentou que a condenação em regime fechado, a reincidência, os maus antecedentes e o risco da reiteração autorizam a decretação da medida (Id. 247265511). É o relatório. 2.
Fundamentação. - Delineamento teórico do instituto. É sabido que o sistema processual penal preserva a intangibilidade do jus libertatis do indivíduo, fixando a regra geral a ser seguida, qual seja: a permissão do réu responder o processo em liberdade, só devendo permanecer encarcerado cautelarmente aquele contra o qual se encontrem preenchidos os requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva.
Nesse contexto, a prisão preventiva, medida essencialmente excepcional e dotada de natureza cautelar, só deve ser decretada quando estejam presentes os seus rígidos e estreitos requisitos autorizadores, especialmente quando se enfocam os princípios constitucionais que imperam acerca da matéria referente à prisão e a inafastável conclusão de que o processo penal não constitui um fim em si mesmo, mas um instrumento de salvaguarda das liberdades individuais.
Desta forma, nos termos do artigo 312 do CPP, a prisão preventiva só pode ser imposta se for necessária para garantir a ordem pública e/ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação de eventual pena ao agente.
Além do mais, exige a lei processual penal a comprovação da existência do fato e a presença de indícios suficientes de autoria.
Ademais, nos termos do artigo 313 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do artigo 64 do Código Penal; e (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
No caso em tela, entende-se necessária a decretação da prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública..
Com efeito, conforme sentença (Id. 246650723), o réu é detentor de maus antecedentes e reincidente, tendo em vista as condenações penais nos autos 2016.12.1.005975-5 (ou 0005837-72.2016.8.07.0012), oriundos do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Mulher de São Sebastião/DF (Id. 242964225, p. 04, e Id. 242964228), e dos autos nº 2015.12.1.003715-5, oriundos da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião/DF (Id. 242964225, p. 03), demonstrando a habitualidade criminosa e acentuada periculosidade.
Para mais, o acusado foi condenado a 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicial fechado, revelando a gravidade concreta do delito. É certo, portanto, que a gravidade do fato apurado recomenda a segregação cautelar do agente, pois a sociedade não pode tolerar seu retorno ao seu convívio, ao menos temporariamente, sob pena de sobressair o sentimento de impunidade.
Por seu turno, o crime imputado ao agente tem pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, podendo ser autorizada a prisão preventiva do agente (CPP, artigo 313, I).
Por fim, ressalta-se a inadequação e a insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso (CPP, artigo 282). 3.
Conclusão.
Ante o exposto, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, decreta-se a prisão preventiva de Lennon Marques Oliveira, filho(a) de Raimundo Nildo de Oliveira, data de nascimento 26.12.1992, RG nº 3.641.138 SSP/DF, CPF nº *55.***.*07-70.
II.
Recebimento de apelação.
Recebe-se o recurso de apelação interposto, tempestivamente, pela Defesa (Id. 248406381).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, para apresentação de contrarrazões, tendo em vista interesse em apresentar as razões recursais na Segunda Instância.
Ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens de estilo.
III.
Deliberações finais.
Oportunamente, à Serventia Cartorária, para certificar o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
10/09/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 14:25
Juntada de mandado de prisão
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10/09/2025 14:11
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/09/2025 14:11
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
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10/09/2025 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/09/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 16:24
Desentranhado o documento
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01/09/2025 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:30
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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25/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2025 11:30
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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16/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/05/2025 14:36
Outras decisões
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21/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 19:49
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 19:49
Desentranhado o documento
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02/04/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:36
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 02:28
Publicado Ata em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 15:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/03/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/03/2025 12:14
Outras decisões
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12/03/2025 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:43
Publicado Ata em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 19:40
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/11/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/11/2024 19:35
Outras decisões
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716507-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LENNON MARQUES OLIVEIRA Inquérito Policial: 624/2024 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos à Defesa, tendo em conta a não localização da testemunha para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 214204924.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
11/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:14
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0716507-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: LENNON MARQUES OLIVEIRA Inquérito Policial: 624/2024 da 30ª Delegacia de Polícia (São Sebastião) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu LENNON MARQUES OLIVEIRA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 07/11/2024 09:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) LENNON MARQUES OLIVEIRA no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
17/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/07/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0716507-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LENNON MARQUES OLIVEIRA DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 195518072) em desfavor do acusado LENNON MARQUES OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este juízo recebeu a denúncia, em 16/05/2024 (ID 196343141); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do acusado; sendo ela realizada em 18/05/2024 (ID 197305224), tendo ele informado que tinha advogado para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o acusado foi cientificado dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele imposto, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 198845300), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arguir as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a dada da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Observo ainda que, conforme Ata (ID 197305224), o réu se encontra preso preventivamente no âmbito do processo nº 0719447-21.2024.8.07.0001, da 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
Assim, a intimação para a audiência deverá ser realizada no estabelecimento prisional onde se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
21/06/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:08
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:24
Juntada de ata
-
18/05/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 14:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
16/05/2024 08:08
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/05/2024 08:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/05/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 06:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/04/2024 06:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/04/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 17:00
Expedição de Alvará de Soltura .
-
28/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 15:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/04/2024 15:35
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
28/04/2024 15:35
Homologada a Prisão em Flagrante
-
28/04/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 11:08
Juntada de gravação de audiência
-
27/04/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 17:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 12:32
Juntada de laudo
-
27/04/2024 07:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
26/04/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 23:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/04/2024 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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