TJDFT - 0725685-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ELIANE RODRIGUES DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ata em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:17
Publicado Ata em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed.
Fórum, 1º andar, sala 127, Planaltina - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402 / 3103-2401 Funcionamento: 12h às 19h e-mail: [email protected] Processo: 0725685-56.2024.8.07.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) REQUERENTE: MARIA ELIANE RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA Planaltina/DF, quinta-feira, 19 de setembro de 2024, às 14h00 Aos 19 de setembro de 2024, às 14h, na sala de audiências deste Juízo, sob a presidência do Juiz de Direito Substituto Dr.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO, foi iniciada a audiência do processo em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam a autora, acompanhada do advogado Dr.
WILSON FERRAZ DE AZEVEDO FILHO, OAB/DF nº 24.200, e a interditanda.
Presente, ainda, o Promotor de Justiça, Dr.
JOAO LUIZ NOGUEIRA DA COSTA.
Aberta a audiência, iniciou-se pela oitiva da interditanda.
Em seguida, o parquet manifestou-se pelo acolhimento do pedido de desistência com a consequente extinção do processo, conforme fundamentação gravada e juntada aos autos.
Após, o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de ação de interdição, em que foi concedida a antecipação de tutela em ID 203046064, com nomeação da requerente como curadora provisória da requerida Aliny Kethilly.
No curso do processo, houve renúncia ao mandato outorgado à advogada anterior da requerente Maria Eliane e posterior manifestação em ID 208922164, na qual a requerente, ora curadora provisória, pleiteou a revogação da curatela provisória e desistência do feito.
A requerida também manifestou nos autos pleiteando a revogação da curatela e extinção.
Diante dos fatos noticiados nos autos, foi designada a presente audiência para fins de interrogatório, por cautela, após manifestação do Ministério Público.
Nesta oportunidade, foi realizada entrevista com a requerida.
Ao final, o Ministério Público manifestou oficiando pelo acolhimento do pedido de desistência, conforme gravação. É o breve relato, decido.
Na presente oportunidade, foi possível constatar que a requerente se encontra, neste momento, restabelecida, com retorno às atividades laborativas, bem como aparenta lucidez, tendo informado que está realizando tratamento médico e sem intercorrências recentes.
Neste contexto, não há elementos hábeis para o prosseguimento desta ação de interdição.
Levando-se em conta a concordância da requerente e requerida com a revogação da curatela provisória, bem como o pronunciamento ministerial nesta oportunidade e tendo em vista a excepcionalidade da interdição, que constitui medida extraordinária e temporária, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei 13.146/15, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência e revogação da curatela provisória.
Ante o exposto, homologo a desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Em consequência, revogo a decisão de ID 203046064.
Procedam-se às comunicações necessárias quanto à revogação da curatela provisória.
Custas finais pela parte autora, suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita que ora defiro, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as comunicações de praxe, arquivem-se, com baixa." Nada mais havendo para constar, foi encerrada a presente sessão.
Conforme art. 4° da Portaria Conjunta 52/2020, a gravação audiovisual dos depoimentos, testemunhos e eventuais alegações finais orais, será armazenada nos próprios autos do PJe por meio desta ata.
A servidora do quadro deste Tribunal, Vânia Lúcia Machado dos Santos, digitou o presente termo, o qual ratifico por meio de assinatura eletrônica.
EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE FORMA VIRTUAL, FORAM DISPENSADAS AS ASSINATURAS DOS PARTICIPANTES, AS QUAIS DERAM CIÊNCIA E CONCORDARAM COM O CONTEÚDO DA PRESENTE ATA, CONFORME GRAVAÇÃO ANEXA. -
25/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Setor Administrativo, sala 127, 1 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 3103-2402/3103-2403 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Processo: 0725685-56.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARIA ELIANE RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Assunto: Curatela (12241) DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - FORÇA DE MANDADO POLO ATIVO - Nome: MARIA ELIANE RODRIGUES DE ANDRADE POLO PASSIVO - Nome: ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE Intimação via telefone.
Certifico que, conforme determinação, designei a Audiência Tipo: Interrogatório (videoconferência) Sala: Audiência Magistrada Data: 19/09/2024 Hora: 14:00 .
Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, fica a parte intimada na pessoa de seu(sua) Advogado(a), se não for representado pela Defensoria Pública.
A parte autora deverá indicar, no prazo de cinco dias, o número do seu telefone celular, da parte ré, do seu procurador e de duas testemunhas, para receberem o convite para audiência no dia e horário designados, caso não tenha informado, quando representado pela Defensoria Pública.
Consoante art. 455, do CPC, fica(m) o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) requerente/requerido intimado(a)(s) para promover(em) a(s) intimação(ões) de suas respectivas testemunhas, se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública.
Cite-se/intime-se a parte requerida para tomar ciência do processo e da data designada para audiência.
Caso as partes não entrem em acordo, o prazo de 15 dias úteis para a parte requerida apresentar contestação se inicia no primeiro dia útil seguinte a realização do ato.
Se o acesso à solenidade se der por intermédio de dispositivo móvel, será necessário o download prévio do aplicativo Microsoft Teams.
COMO INGRESSAR NUMA REUNIÃO (AUDIÊNCIA) DO MICROSOFT TEAMS VIA NAVEGADOR WEB PELO COMPUTADOR: 1.
Copie e cole o link recebido/abaixo em um Navegador (preferencialmente o Google Crome); 2.
Clique em Continuar neste navegador (Não é necessário Baixar ou Instalar); 3.
Escolha as configurações de áudio e vídeo desejadas clicando em Permitir; 4.
Informe seu nome completo.
Ative a câmera e ative o áudio, em seguida clique em Ingressar agora; 5.
Aguarde no lobby até o organizador admitir-lhe na Audiência.
COMO INGRESSAR NUMA REUNIÃO (AUDIÊNCIA) DO MICROSOFT TEAMS PELO CELULAR E TABLET: 1.
Se faz necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams, o qual se encontra disponível para download gratuito nas plataformas (iOS e Android - todas as versões), na loja; 2.
Neste caso, após a instalação do aplicativo, basta clicar no link abaixo e a realizar a liberação dos sistemas de áudio e vídeo no telefone/tablet; 3.
Caso o link enviado não esteja clicável (em azul) basta salvar o numero do telefone remetente na agenda, retornar ao WhatsApp e o clicar no link.
Segue link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2Y1ZWI4OTctNDUyYS00NDkyLWE2NTktZjQ2MmI0ZmYxODAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2292015520-c708-4e7e-b52f-5ea7b0b43ffa%22%7d ou pelo QR CODE: CUMPRA-SE.
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024 15:19:58.
Eu, VANIA LUCIA MACHADO DOS SANTOS, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
ADVERTÊNCIAS À(S) PARTE(S): * Em caso de citação por hora certa, se houver revelia, será nomeada a Curadoria Especial para representar a Parte Executada. *A parte citada deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública (endereço disponível na internet), com a devida antecedência. * Ao comparecer em Juízo, as partes deverão trazer documento de identificação (de preferência, carteira de identidade).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: - Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, no horário que designar. - Nos termos da Portaria Conjunta n. 71, de 09 de outubro de 2013, deste TJDFT, o Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar os dados identificadores da parte requerida (CPF/CNPJ, RG, nome completo, filiação, estado civil, nacionalidade, profissão).
INFORMAÇÕES À PARTE INTIMADA Obs: A(s) parte(s) para ter(em) acesso a íntegra do processo deve(m) seguir os seguintes passos: Acessar o site do Tribunal www.tjdft.jus.br > Balcão Virtual > digitar SEAJ > siga os passos indicados pelo sistema.
O cadastro com a geração de login e senha é necessário, uma vez que no artigo 43, §3º, do Provimento 12 de 17/08/2017, desobriga a impressão da contrafé.
Sendo dever da parte tomar as providências necessárias para acessar ao sistema PJE. - Telefone da Defensoria Pública de Planaltina: 99359-0008 - Atendimento pelo Balcão Virtual.
Para acesso, use o link contido no QRCODE abaixo ou acesse o site do TJDFT (www.tjdft.jus.br) > Balcão Virtual > digitar 1VFOSPLA > siga os passos indicados pelo sistema: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do qrcode: -
19/09/2024 18:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
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19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:19
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
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16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 12:42
Audiência de interrogatório cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
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16/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 20:22
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina.
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05/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:32
Outras decisões
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05/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/09/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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27/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/08/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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21/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família, e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, Ed.
Fórum, sala 127, Planaltina/DF, 73130-900 Telefone: (vide site do TJDFT, opção Telefones e Endereços) Atendimento: 12h às 19h Processo: 0725685-56.2024.8.07.0001 REQUERENTE: MARIA ELIANE RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e assinado eletronicamente pela autoridade deste Juízo.
A seguir, fica a Parte Nomeada INTIMADA, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), para fazer o download do Termo, assiná-lo e juntar aos autos cópia digitalizada do Termo assinado, a fim de ficar comprovada no presente feito a ciência expressa acerca das obrigações e condições fixadas.
Prazo: 5 dias úteis.
Pena pela ausência da juntada do termo assinado: revogação da nomeação.
Ciente a Parte Nomeada de que, caso se trate de Termo de Curatela Definitiva, após a comunicação às autoridades competentes acerca da sentença, o Termo de Curatela Provisória poderá não mais ser aceito, de forma que deve providenciar o quanto antes o download e assinatura do novo compromisso.
Planaltina/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:49
Expedição de Termo.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0725685-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Curatela em que a parte autora requer o deferimento provisório da curatela.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de curatela provisória. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência, seja ela de caráter antecipatório ou acautelatório, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, o relatório médico Id.201709166 demonstra que a curatelanda padece de adoecimento de natureza mental, possivelmente agravado pelo uso de bebida alcoólica, chegando ao ponto de, conforme relatos da inicial e ata notarial de Id. 201711347, se instalar num cômodo em centro comercial popular de Brasília, praticamente em situação de rua, embora seja servidora pública da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, confirmando que a curatelanda possui as capacidades de discernimento e de autodeterminação prejudicadas.
Assim, tem-se a necessidade da medida postulada.
Há, portanto, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação a(o) requerido(a), caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, sobretudo a própria integridade física da curatelanda que se encontra em situação de risco.
Imperioso, neste momento, a interdição provisória como medida para salvaguardar a curatelanda da situação que se encontra em franca degradação mental e física, sendo de rigor que permaneça internada para tratamento, conforme prescrição médica e relatórios que dão conta da situação atual.
No que tange à nomeação de pessoa para exercer tal munus, verifica-se que a requerente é genitora do(a) curatelando(a) e vem de fato prestando os cuidados necessários a(o) requerido(a).
Nesse contexto, consoante o art. 87 da Lei 13.146/2015, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para nomear a parte requerente, Sr(a).
MARIA ELIANE RODRIGUES DE ANDRADE, CPF *41.***.*17-42, curador(a) provisório(a) de ALINY KETHILLY RODRIGUES DE ANDRADE, CPF *41.***.*92-50.
Retire-se o sigilo do presente feito.
Expeça-se termo de Curatela Provisória e as comunicações necessárias.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, confiro a esta decisão força de ofício.
Cite-se a parte requerida, nos termos do artigo 751 do N.
C.P.C.
Na oportunidade, deverá o oficial de justiça certificar/verificar se o(a) curatelando(a) pode exprimir sua vontade e, em caso positivo, se apresenta o discernimento necessário para prática de atos cotidianos, observando ainda eventual limitação funcional e de condições de acessibilidade, nos termos do artigo 95 da Lei nº 13.146/2015.
Decorrido "in albis" o prazo para resposta, dê-se vista à Curadoria Especial, conforme disposição do art. 752, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a curadora ora nomeada para juntar o contracheque e os documentos referentes aos bens de titularidade do(a) curtelado(a).
Após, ouça-se o Ministério Público.
I.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 15:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/07/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
02/07/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0725685-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, emende-se a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio para fins de fixação da competência deste juízo, devendo juntar contrato de locação ou declaração do proprietário do imóvel no qual reside atualmente, se o caso, haja vista não constar na exordial documento hábil a comprovar residência neste foro, nos termos do art. 33, CPC.
Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, comprove a autora a sua condição de hipossuficiência com a apresentação de seus três últimos comprovantes de rendimentos; cópia dos extratos bancários de todas as contas correntes, poupança e de investimentos em que figure como titular dos últimos três meses; cópias das faturas de cartão de crédito de sua titularidade dos últimos três meses; - Declaração de todos os bens que possua em seu nome; cópia da CTPS ou, alternativamente, recolham-se as custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC – art. 321, parágrafo único).
I.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 16:13
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:13
Declarada incompetência
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26/06/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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26/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 21:19
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:19
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 18:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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25/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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25/06/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:48
Declarada incompetência
-
24/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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