TJDFT - 0703757-78.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703757-78.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para a parte executada apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimo a parte exequente a promover o andamento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar a planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
27/06/2025 16:21
Decorrido prazo de MAURA REGINA DA SILVA ALVES - CPF: *08.***.*61-81 (EXECUTADO) em 07/03/2025.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAURA REGINA DA SILVA ALVES em 07/03/2025 23:59.
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06/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 13:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:06
Deferido o pedido de TARSILA FIRMINO ELY TRAMONTIN BATISTA - CPF: *73.***.*24-71 (AUTOR).
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11/12/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURA REGINA DA SILVA ALVES em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2024 22:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:31
Publicado Edital em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:46
Expedição de Edital.
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31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/07/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MAURA REGINA DA SILVA ALVES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de TARSILA FIRMINO ELY TRAMONTIN BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703757-78.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TARSILA FIRMINO ELY TRAMONTIN BATISTA REU: MAURA REGINA DA SILVA ALVES SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Expedido o mandado monitório, tendo sido citada a parte ré por aplicativo whatsapp (ID172189689).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme a certidão do ID 176572418, dando ensejo à decretação de sua revelia através da decisão ID186687198.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado na cártula do cheque anexada em ID123892972, correspondente a R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), atualizados monetariamente, pelo INPC, desde a emissão do cheque e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação, considerando que não há indicativo de apresentação da cártula à instituição financeira.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ - DF, 25 de junho de 2024.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:05
Decretada a revelia
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27/10/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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27/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/08/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:42
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 16:10
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2022 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 16:13
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 22:07
Recebidos os autos
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15/07/2022 22:07
Decisão interlocutória - deferimento
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28/06/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2022 14:35
Recebidos os autos
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30/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/05/2022 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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