TJDFT - 0707999-42.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2025 09:34
Recebidos os autos
-
11/07/2025 09:34
Outras decisões
-
09/06/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707999-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL SOUSA SILVA DESPACHO Diga a parte executada sobre a petição ID228123094 da exequente em cinco (05) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
15/04/2025 23:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 08:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:40
Outras decisões
-
09/11/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Recebo os embargos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
A parte embargada/exequente, após intimação, não se manifestou sobre os embargos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
11/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707999-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL SOUSA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte EXECUTADA: DANIEL SOUSA SILVA.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 10 de setembro de 2024 21:34:40.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
10/09/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:02
Deferido o pedido de DANIEL SOUSA SILVA - CPF: *17.***.*46-07 (EXECUTADO).
-
28/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707999-42.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL SOUSA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte EXEQUENTE.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 22 de agosto de 2024 21:30:46.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 21:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 21:30
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL SOUSA SILVA - CPF: *17.***.*46-07 (EXECUTADO).
-
30/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DANIEL SOUSA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
21/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:50
Outras decisões
-
19/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/06/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712379-66.2024.8.07.0018
Luisa Marilac Lopes Lavarini
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 14:06
Processo nº 0073166-52.2007.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Claudeci da Rocha Gomes
Advogado: Kiyoshi Ishitani
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2019 15:49
Processo nº 0702382-76.2021.8.07.0014
Vanderson Eustaquio Oliveira
Marina Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Vandelio Goncalves dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2021 10:29
Processo nº 0712339-84.2024.8.07.0018
Gislene de Oliveira Carneiro
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 09:51
Processo nº 0700451-47.2021.8.07.0011
Santander Brasil Administradora de Conso...
Gap - Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Andrea Tattini Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2021 08:34