TJDFT - 0702620-02.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702620-02.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com fundamento na Portaria 03/2023, intimo a parte autora para efetuar o pagamento dos honorários periciais na forma proposta.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:26
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702620-02.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem intimo as partes para se manifestar sobre petição de perita ID 245468130 - Petição , no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente -
06/08/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 07:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 21:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
15/04/2025 18:09
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
17/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
06/03/2025 11:29
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
28/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
02/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H CERTIDÃO Número do processo: 0702620-02.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA Certifico e dou fé que foi designado o dia 06/03/2025 11:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_11H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:26:21. -
19/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:25
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
19/12/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:47
Outras decisões
-
16/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
16/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:39
Indeferido o pedido de SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS DE SOUZA - CPF: *72.***.*47-00 (AUTOR)
-
02/12/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
21/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
07/11/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/11/2024 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702620-02.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702620-02.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte AUTORA as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
Em Nota Técnica n. 11-TJDFT, restou consignada, diante da necessidade de se uniformizar os critérios para a concessão do benefício da justiça gratuita, a adoção combinada do critério objetivo de renda familiar, cujo patamar utilizado pela DPDF é adotado no TJDFT, qual seja, considera-se hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos (Res. 271/2023), com o critério subjetivo, circunscritos ao patrimônio pessoal incompatível com o requerimento da gratuidade de justiça, levando-se em consideração ainda o exame das condições pessoais diferenciadas, como sinais ostensivos de riqueza.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, pois, sua remuneração líquida é de R$ 16.262,85, e mesmo após os descontos de R$ 10.216,12, sua renda mensal ainda é acima da média brasileira.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada pela autora.
Concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:43
Gratuidade da justiça não concedida a SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS DE SOUZA - CPF: *72.***.*47-00 (AUTOR).
-
04/07/2024 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702620-02.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA DE OLIVEIRA CHAGAS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 25/06/2024 08:34