TJDFT - 0707412-58.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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29/08/2025 22:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 22:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN LIFE RESIDENCE SPE LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-03 (AUTOR).
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19/08/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:37
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FELIPE LIMA CORDEIRO em 03/07/2025 23:59.
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27/05/2025 02:46
Publicado Edital em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:43
Expedição de Edital.
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22/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de FELIPE LIMA CORDEIRO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 20:54
Recebidos os autos
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02/08/2024 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE LIMA CORDEIRO em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707412-58.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN LIFE RESIDENCE SPE LTDA REU: FELIPE LIMA CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN LIFE RESIDENCE SPE LTDA em face de FELIPE LIMA CORDEIRO.
Em síntese, narra a parte autora que o réu é proprietário da unidade 101-D localizada no condomínio Requerente, acumulando débitos condominiais, no importe de R$3.174,10 (três mil, cento e setenta e quatro reais e dez centavos), atualizados até 16/8/2022.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos no curso do processo.
A planilha do débito foi anexada em ID135350525 - Pág. 1.
Embora devidamente citado (ID156682986), o réu deixou transcorrer em branco o prazo de resposta, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia em decisão ID 186187020. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a decretação da revelia do requerido, não tendo havido requerimento para a produção de novas provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, NCPC.
Nessa linha, considerando que o feito comporta matéria de direito disponível, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 345, NCPC, reputo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos moldes do artigo 344 do novo diploma processual civil.
No mérito, a cobrança de encargos condominiais, possui origem no artigo 1.334 do Código Civil, o qual dispõe que a convenção condominial determinará qual a quota cabível a cada condômino para atender as despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio.
Prevê o artigo 1.336 do mesmo diploma legal que é dever do condômino contribuir para as despesas na proporção de suas frações ideais, sob pena de aplicação de multa moratória.
As dívidas condominiais decorrem da lei e estão regulamentadas na convenção de condomínio, inclusive com previsão para os acréscimos legais descritos na inicial.
No caso em apreço, verifica-se que o Requerido é o proprietário da unidade devedora, sendo, pois, responsável pelas despesas reclamadas pelo autor, considerando a certidão de matrícula do bem anexada em ID 135350524.
Restando, pois, comprovada a aprovação do valor da taxa condominial, em assembleia, não havendo a respectiva comprovação do pagamento do período alegado na exordial, uma vez que o réu sequer ingressou no feito, entendo que assiste razão à parte autora.
Assim, há que ser reconhecida a responsabilidade do Requerido em arcar com as taxas condominiais estabelecidas em assembleia, sob pena de admitir-se o seu enriquecimento sem causa em detrimento dos demais condôminos, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Verificado, assim, o liame obrigacional e o inadimplemento, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, NCPC, para: 1.
CONDENAR o réu ao pagamento de R$3.174,10 (três mil, cento e setenta e quatro reais e dez centavos), referentes as despesas condominiais vencidas nos meses de fevereiro/2021 a agosto/2022, acrescidos de multa de 2% sobre o débito, correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada vencimento. 2.
CONDENAR o réu ao pagamento das despesas condominiais ordinárias/complementares e extraordinária não adimplidas, na forma do artigo 323 do NCPC, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, somado aos juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento 3.
CONDENAR o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, NCPC.
Transitando em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ - DF, 25 de junho de 2024 17:20:17.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
25/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:21
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:21
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:03
Decretada a revelia
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31/08/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2023 15:58
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/04/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 15:04
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 14:45
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 14:58
Juntada de Certidão
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04/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 18:19
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 20:30
Recebidos os autos
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15/12/2022 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/12/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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14/12/2022 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2022 16:49
Recebidos os autos
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14/12/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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13/12/2022 09:06
Recebidos os autos
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13/12/2022 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/11/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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04/09/2022 21:27
Recebidos os autos
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04/09/2022 21:27
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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