TJDFT - 0705659-95.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 21:40
Recebidos os autos
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11/09/2025 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 15:46
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA AGUIAR em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAYANE PEREIRA AGUIAR em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705659-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS GUSTAVO FRANCISCO PEREIRA REU: RAYANE PEREIRA AGUIAR DESPACHO 1.
Na forma do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em que pese a afirmação contida na contestação no sentido de que a ré não possui meios para arcar com as despesas do processo, os elementos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça requerida, em especial a profissão exercida pela requerente, a contratação de advogado particular e a ausência de comprovação de gastos extraordinários.
Assim, de acordo com o previsto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte ré, para, em 15 dias (quinze), comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, anexando aos autos extratos bancários, declaração de imposto de renda e contracheques, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça. 2.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de id. 216857402 e do documento a ela anexo. 3.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 14:23
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 11:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:04
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705659-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS GUSTAVO FRANCISCO PEREIRA REU: RAYANE PEREIRA AGUIAR CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação em ID 211581253 tempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
23/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/09/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 19:45
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705659-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS GUSTAVO FRANCISCO PEREIRA REU: RAYANE PEREIRA AGUIAR DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel comercial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem prévia manifestação do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na Chácara 17, Lote D-03, IAPI, Guará II (DF), CEP 71070-300.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos legais para a concessão do despejo liminar são cumulativamente: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, Relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação garantido por caução (ID: 199477622, "Cláusula Quarta, Parágrafo Único"), obstando a liminar na forma almejada.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR DE DESPEJO.
INDEFERIMENTO.
PREVISÃO DE CAUÇÃO COMO GARANTIA.
INSUFICIÊNCIA DA GARANTIA.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
Não é cabível o deferimento do pedido liminar de despejo nas ações de despejo que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento se a locação estiver garantida por caução.
Não há previsão legal que ampare o deferimento do pedido liminar de despejo fundado em insuficiência da caução prevista no contrato locatício entabulado entre as partes.
Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos. (Acórdão 1107185, 07012408420188070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 6/7/2018.) Desse modo, indefiro a medida liminar. 2.
Em relação à gratuidade de justiça pleiteada inicialmente pela parte autora, verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, não haver atualmente elementos de convicção desfavoráveis à concessão do almejado benefício legal, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 3.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação se purgar a mora, isto é, se no prazo legal para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. 4.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de julho de 2024 11:30:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705659-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIS GUSTAVO FRANCISCO PEREIRA REU: RAYANE PEREIRA AGUIAR EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda quanto ao valor atribuído à causa.
Com efeito, mediante interpretação sistemática infere-se que o valor da causa nas ações de despejo cumuladas com a correlata cobrança de alugueres ou encargos locativos deve corresponder ao somatório do valor da locação ânua (art. 58, inciso III, da Lei n. 8.245/1991) mais o valor total do débito cobrado (art. 292, inciso VI, do CPC/2015), sendo que, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (art. 292, § 1.º, do CPC/2015), hipótese em que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual (art. 292, § 2.º, primeira parte, do CPC/2015).
Por isso, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de retificar o valor atribuído à causa e, se for o caso, recolher as correspondentes custas processuais, dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento liminarmente, haja vista tratar-se de pressuposto de ordem objetiva.
Feito isso, tornem os autos à imediata conclusão.
GUARÁ, DF, 12 de junho de 2024 11:36:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/06/2024 00:10
Recebidos os autos
-
26/06/2024 00:10
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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