TJDFT - 0019404-82.2016.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KARIN BARROS GOUVEIA AZEVEDO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE ARAUJO JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de R2 HOLDING EIRELI em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROMEU ANTONIO SARTOR em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SOARES TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0019404-82.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HUMBERTO DE ARAUJO JUNIOR REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA EXECUTADO: SOARES TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, R2 HOLDING EIRELI, ROMEU ANTONIO SARTOR, KARIN BARROS GOUVEIA AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte e não promoveu a citação das pessoas incluídas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nem indicou bens passíveis de penhora em relação ao devedor principal.
Diante disso, extingo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem apreciação do mérito em razão da falta de citação dos requeridos.
Em relação ao cumprimento de sentença, verifico que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 1 -
05/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/11/2023 18:50
Expedição de Carta.
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27/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE ARAUJO JUNIOR em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:45
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0019404-82.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: CARLOS HUMBERTO DE ARAUJO JUNIOR REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA EXECUTADO: SOARES TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, R2 HOLDING EIRELI, ROMEU ANTONIO SARTOR, KARIN BARROS GOUVEIA AZEVEDO CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 168376023, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte e cumprimento das ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 15:18:12.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
17/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE ARAUJO JUNIOR em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0019404-82.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS HUMBERTO DE ARAUJO JUNIOR REU: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA EXECUTADO: SOARES TERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, R2 HOLDING EIRELI, ROMEU ANTONIO SARTOR, KARIN BARROS GOUVEIA AZEVEDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou com diligência infrutífera, conforme ID 165674878 - Diligência.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
LEANDRO ISHY MEDEIROS Servidor Geral -
21/07/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de KARIN BARROS GOUVEIA AZEVEDO em 16/03/2023 23:59.
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20/02/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/02/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE ARAUJO JUNIOR em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
17/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
17/09/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/04/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
22/03/2022 18:57
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/01/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 00:07
Recebidos os autos
-
20/01/2022 00:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/10/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/09/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:28
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
23/09/2021 22:05
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 20:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2021 12:24
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:24
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
30/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 18:17
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:48
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 14:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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28/02/2020 18:09
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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28/02/2020 18:09
Transitado em Julgado em 11/02/2020
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12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE ARAUJO JUNIOR em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 11/02/2020 23:59:59.
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21/01/2020 19:54
Publicado Sentença em 21/01/2020.
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23/12/2019 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2019 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2019 05:38
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO DE ARAUJO JUNIOR em 04/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 05:38
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 04/07/2019 23:59:59.
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19/06/2019 04:33
Publicado Certidão em 19/06/2019.
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18/06/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2019 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/06/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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