TJDFT - 0700964-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 08:03
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 08:03
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700964-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ANTONIO CANDIDO COUTO EXECUTADO: NAILDE ATAIDE PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 205574912 e mantenho a decisão de ID 202477333 por seus próprios fundamentos.
Pontuo que o indeferimento do pedido de DPJ centrou-se na ausência de comprovação de quaisquer dos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil, quadro inalterado pela manifestação retro, a qual tão somente ratifica a titularidade da empresa NAÇÃO CLUB pela Executada.
Retornem os autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 11:07:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700964-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ANTONIO CANDIDO COUTO EXECUTADO: NAILDE ATAIDE PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 10:16:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 20:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 04:43
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO CANDIDO COUTO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700964-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ANTONIO CANDIDO COUTO EXECUTADO: NAILDE ATAIDE PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Compulsando os autos, verifico que carece de razão o Suscitante.
Com efeito, o IDPJ instaurado revela-se genérico, quedando-se o Suscitante inerte em amoldar qualquer conduta específica dos Suscitados aos requisitos elencados pelo art. 50 do Código Civil.
A fim de subsidiar o pedido, o Suscitante aponta tão somente a inexistência de bens atrelados à empresa Executada, circunstância que é insuficiente para, por si só, autorizar o afastamento da personalidade jurídica detida pela empresa devedora.
Nesse sentido, assinala a vasta jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1717026, 07278037620228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, assim, o pedido formulado pelo Suscitante.
Incabível a fixação de honorários sucumbenciais.
Eventuais custas pelo Suscitante.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 12:13:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:24
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:24
Outras decisões
-
28/06/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NACAO CLUB RECREACOES ESPORTIVAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:31
Decorrido prazo de NACAO CLUB RECREACOES ESPORTIVAS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 22:23
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:23
Outras decisões
-
15/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/05/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:46
Outras decisões
-
19/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700964-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ANTONIO CANDIDO COUTO EXECUTADO: NAILDE ATAIDE PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de bens em desfavor de empresas estranhas ao presente feito.
Assinalo que eventual constrição patrimonial das aludidas empresas deve ser precedida da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com recolhimento das custas correspondentes e demonstração dos requisitos legais.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 20 de março de 2024 18:30:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 19:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:25
Outras decisões
-
20/03/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700964-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MANDADO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC, independente de nova intimação.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:19
Outras decisões
-
23/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:51
Outras decisões
-
07/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de NAILDE ATAIDE PIMENTEL em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de NAILDE ATAIDE PIMENTEL em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:58
Outras decisões
-
17/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 05:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:00
Outras decisões
-
26/09/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2023 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700964-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO ANTONIO CANDIDO COUTO EXECUTADO: NAILDE ATAIDE PIMENTEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme dispõem os incisos V e VII do art. 77 do CPC, incumbe ao Executado o ônus de manter atualizado no processo os respectivos dados para recebimento de intimações: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
Inobservado o aludido ônus pelo Executado, não incumbe nem ao Exequente nem ao Judiciário dispender recursos na tentativa de localização da parte que optou por abandonar o processo.
Por conseguinte, reputo o Executado intimado (ID 165134490).
Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Intime-se o Exequente para juntar planilha atualizada do crédito exequendo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se à tentativa de constrição de bens via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023 11:31:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:52
Outras decisões
-
21/07/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de NAILDE ATAIDE PIMENTEL em 29/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2023 20:45
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:45
Outras decisões
-
23/04/2023 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/04/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
20/04/2023 01:09
Publicado Edital em 20/04/2023.
-
19/04/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 19:01
Expedição de Edital.
-
17/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/04/2023 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2023 16:29
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
14/04/2023 02:50
Decorrido prazo de NAILDE ATAIDE PIMENTEL em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 20/03/2023.
-
17/03/2023 01:11
Decorrido prazo de NAILDE ATAIDE PIMENTEL em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:54
Outras decisões
-
06/03/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de NAILDE ATAIDE PIMENTEL em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:32
Decorrido prazo de NAILDE ATAIDE PIMENTEL em 27/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:13
Outras decisões
-
26/01/2023 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 23:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/01/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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