TJDFT - 0719790-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 23:06
Recebidos os autos
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24/06/2025 23:06
Homologada a Transação
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18/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719790-17.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO CEZAR PINHEIRO, GISELDA DA SILVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao requerimento formulado no ID 238348566 e, tendo em vista a petição de ID 237483520, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem eventual acordo nos autos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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05/06/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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14/05/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
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12/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GISELDA DA SILVEIRA PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DIVINO CEZAR PINHEIRO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719790-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO CEZAR PINHEIRO, GISELDA DA SILVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. À contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 10:32:46.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
27/03/2025 13:48
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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11/12/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 08:20
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719790-17.2024.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO CEZAR PINHEIRO, GISELDA DA SILVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por DIVINO CEZAR PINHEIRO e GISELDA DA SILVEIRA PINHEIRO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual se requer a tutela jurisdicional a fim de ser declarada a cobrança indevida das operações de crédito realizadas em 03/09/2021.
Narra a inicial que, em 03/09/2021, receberam uma ligação no telefone fixo da residência, ocasião em que uma pessoa se apresentou como prestador de serviços de segurança do banco e informou a tentativa de fraude na conta corrente dos autores, dizendo que seria necessário efetuar o cancelamento dos cartões.
Acrescenta que o primeiro autor foi instruído a redigir carta de cancelamento, sendo-lhe informado que enviariam um representante para recolher os cartões, os quais compareceram ao local em 03/09/2021, quando o autor entregou os cartões e a referida carta.
Ao perceber a fraude, a segunda autora compareceu imediatamente a uma agência bancária e noticiou os fatos, formulando, ainda, pedido de contestação das transações realizadas naquela data, quais sejam: (i) PIX R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais); (ii) PIX R$ 8.000,00 (oito mil reais); (iii) PIX R$ 8.000,00 (oito mil reais); (iv) SAQUE R$ 2.000,00 (dois mil reais); (v) CP ELECTRO R$ 1.998,00 (mil novecentos e noventa e nove reais); (vi) CP ELECTRO R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais); (vii) SAQUE Carrefour QI25- R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (viii) COMPRA DET ACESSÓRIOS KATE R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais); (ix) COMPRA DEB RN R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); (x) SAQUE Carrefour QI25- R$ 800,00 (oitocentos reais); (xi) COMPRA CARTÃO DE CRÉDITO 4984.0693.5873.5618 – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que totalizam o prejuízo de R$46.897,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais).
Os fatos foram comunicados à autoridade policial, gerando a ocorrência policial nº 1.414/2021, a qual resultou na ação penal nº 0701377-24.2022.8.07.0001, em curso na 5ª Vara Criminal de Brasília.
Discorreu sobre a necessidade de indenização dos autores por danos morais, haja vista o abalo emocional e as consequências sofridas por eles, pessoas idosas que optaram por não utilizar qualquer sistema de aplicativo ou conta digital e, mesmo assim, foram vítimas de fraude.
Requereu, assim: (i) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90; (ii) a procedência do pedido para declarar indevida as operações de créditos realizadas em 03/09/2021 e descritas na inicial, com a consequente devolução ou reparação por danos materiais no valor de R$46.897,00 (quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e sete reais) e (iii) a condenação do réu à título de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez) mil reais ou, alternativamente, por quantia a ser arbitrada pelo Juízo.
Emenda à inicial no ID 198346131.
Recebimento da inicial e indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova na decisão de ID 198352552.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 201176747.
Em preliminar, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob a tese de que a falha na prestação de serviço ocorreu por parte da operadora de telefonia que permite ao fraudador a utilização do sistema VoIPs para “clonar” os números de instituições financeiras legítimas, inclusive reproduzindo o formato dos números utilizados por seus sistemas de atendimento ao consumidor, criando a ilusão de que se trata do número oficial do Banco, o que desonera a instituição bancária de responsabilidade em relação ao ocorrido.
Requereu, ainda, o reconhecimento da inépcia da inicial, vez que não foi instruída com o devido conjunto probatório, estando ausente qualquer comprovante das alegações de que houve a participação ou falha do Banco do Brasil na suposta fraude.
No mérito, alegou que os autores entregaram seu cartão para terceiro desconhecido em ambiente externo ao banco, tendo as transações não reconhecidas sido realizadas por meio de cartão com chip e imposição de senha.
Assim, após análise da contestação, foi concluído que não houve falha em ambiente, equipamentos, sistemas ou procedimentos da instituição financeira, vez que as transações foram realizadas com a utilização do cartão com tecnologia de chip e senha (código de acesso) que é de uso pessoal e intransferível.
Alegou, ainda, que a parte autora não comprova o recebimento do telefonema por meio de número oficial do Banco, sendo importante reiterar que a instituição financeira divulga amplamente em seus canais de atendimento que o número 4004-0001 é um número meramente RECEPTIVO, ou seja, funciona apenas para RECEBER ligações e RECEBER mensagens.
Ao final, pontuou pela improcedência dos pedidos, ante a inexistência de dever reparatório por dano material ou moral, vez que não demonstrada a participação do banco réu nos fatos descritos na inicial ou, ainda, qualquer falha na prestação de serviços pela instituição financeira.
Réplica no ID 202844117, ocasião em que os autores refutaram as preliminares e demais argumentos suscitados pelo réu, reiterando os termos da inicial.
Em sede de especificação de provas (ID 202958955), a parte autora requereu a produção de prova emprestada da Ação Penal nº 0701377-24.2022.8.07.0001, em curso na 5ª Vara Criminal de Brasília, bem como a produção de prova oral com o depoimento pessoal do gerente do Banco do Brasil responsável pela conta (ID 203565405).
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral com o depoimento pessoal da parte autora (ID 203659619).
Conversão do julgamento em diligência para deferir a inclusão da prova emprestada requerida pelo autor, determinando prazo para a juntada de cópia integral da ação penal n.º 0701377-24.2022.8.07.0001, em curso na 5ª Vara Criminal de Brasília.
Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de prova oral formulados pelas partes.
Manifestação da parte autora no ID 207191373, com a juntada parcial dos documentos requeridos e pedido de reconsideração em relação ao indeferimento da prova oral e da inversão do ônus da prova.
Pedido de reconsideração rejeitado na decisão de ID 208612445.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Passo à análise das demais preliminares.
Alega o réu que a falha na prestação de serviço ocorreu por parte da operadora de telefonia que permite ao fraudador a utilização do sistema VoIPs para “clonar” os números de instituições financeiras legítimas, inclusive reproduzindo o formato dos números utilizados por seus sistemas de atendimento ao consumidor, criando a ilusão de que se trata do número oficial do Banco, o que desonera a instituição bancária de responsabilidade em relação ao ocorrido.
Requer, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Não obstante os argumentos apresentados, verifica-se que o autor é cliente da instituição financeira demandada e imputa a ela falha na prestação de serviços que permitiram a realização de saques, compras nas modalidades débito e crédito e outras transações fraudulentas.
Diante disso, analisando a condição da ação em questão à luz das alegações trazidas na inicial, como se verdadeiras fossem, conforme determina a teoria da asserção, a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, razão pela qual a preliminar deve ser afastada.
No tocante à preliminar de inépcia da inicial, esclareço que os documentos anexados pelo autor se mostram suficientes para averiguar as transações fraudulentas descritas na inicial.
No tocante à participação ou à ocorrência de falha da prestação de serviços por parte da ré, tal análise diz respeito ao mérito da demanda e como tal será analisada.
Assim, deve a preliminar ser rejeitada.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, na medida em que autor e réu se inserem, respectivamente, nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
O ponto controvertido da demanda diz respeito à ocorrência ou não de falha na prestação do serviço pelo banco, notadamente no que diz respeito à segurança das operações, a ensejar a responsabilização do banco pelo golpe de que foram vítimas os autores.
Requer a parte autora a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos material e moral havidos com as transações, em tese, fraudulentas, realizada de sua conta bancária.
Cumpre destacar que, dentre as operações fraudulentas indicadas pelos autores na inicial, as movimentações descritas nos itens (i) PIX R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais); (ii) PIX R$ 8.000,00 (oito mil reais); (iii) PIX R$ 8.000,00 (oito mil reais); (iv) SAQUE R$ 2.000,00 (dois mil reais); (v) CP ELECTRO R$ 1.998,00 (mil novecentos e noventa e nove reais) e (vi) CP ELECTRO R$ 2.999,00 (dois mil novecentos e noventa e nove reais), tiveram por origem a conta bancária mantida pelos autores junto à Caixa Econômica Federal, conforme atestam os documentos de ID 197342532, págs. 1, 2, 4 e 5, não podendo ser questionadas neste feito, vez que o referido banco não compõe o polo passivo da demanda.
Dessa feita, em relação à conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil, constam como fraudulentas as seguintes operações: (vii) SAQUE Carrefour QI25 - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); (viii) COMPRA DET ACESSÓRIOS KATE R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais); (ix) COMPRA DEB RN R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais); (x) SAQUE Carrefour QI25 - R$ 800,00 (oitocentos reais); (xi) COMPRA CARTÃO DE CRÉDITO 4984.0693.5873.5618 – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme atestam os documentos de ID 197342532, págs. 3 e 6.
Imperioso mencionar, ainda, que o SAQUE Carrefour QI25 – R$2.000,00 (dois mil reais), realizado em 03/09/2021, às 14:09, não foi relacionado na inicial e que o SAQUE Carrefour QI25 - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), foi realizado em 31/08/2021, às 16:44, ou seja, em data anterior ao suposto golpe narrado pela vítima.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, do CDC, de modo que ele responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços.
Para tanto, basta a comprovação da ocorrência de falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Segundo § 1º, do artigo. 14, do CDC: “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”.
Nesse sentido, argumenta a parte autora que o serviço prestado foi defeituoso quanto à segurança de suas operações, sobretudo em relação ao vazamento das informações pessoais dos correntistas para o fraudador.
Quanto aos questionamentos em relação às transferências via PIX, considerando que nenhuma das operações nessa modalidade foi realizada junto ao Banco do Brasil, houve perda do objeto em relação aos argumentos ali descritos.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Narra a parte autora que: “em 03/09/2021 receberam ligação no telefone fixo da residência (localização para constatar a que a fraude inicia com o vazamento de dados do banco), a pessoa se apresentou como prestador serviço de segurança do banco informando tentativa de fraude na conta corrente e seria necessário efetuar o cancelamento dos cartões.
Após a ligação, o primeiro autor foi instruído a redigir uma carta de cancelamento e informado que representantes do banco iriam comparecer ao local para recolher os cartões, o que de fato ocorreu em 03/09/2021.
Pontuaram, ainda, que o primeiro autor entregou os cartões e a cartão e, assim que perceberam o golpe, compareceram a uma agência bancária para noticiar a fraude.
Imperioso mencionar que a parte autora não se desincumbiu de informar o nome da pessoa que teria se identificado como funcionário do banco réu, tampouco trouxe aos autos o número do telefone de onde partiu a ligação, em tese, fraudulenta.
Com isso, não há sequer comprovação de que a ligação recebida tivesse a aparência de ser originária da instituição bancária demandada.
Ademais, consta nos autos contestação formulada junto à Caixa Econômica Federal (ID 197342532, pág. 4) e, apesar de ter anexado os extratos bancários e informação da compra realizada na modalidade crédito, a parte autora nada mencionou a respeito da realização de contestação ou se houve estorno por parte do banco.
Nesse ponto, consigna-se que sequer foi juntada a fatura do cartão de crédito para fins de comprovar a inviabilidade do estorno.
Conforme Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por sua vez, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar.
No presente caso, não há comprovação nos autos de falha na prestação de serviço, ou culpa exclusiva/concorrente do réu no evento, porquanto, os cartões bancários foram entregues pelos autores e não houve informação acerca do nome do suposto golpista ou do prefixo utilizado para efetuar a ligação. É sabido que, dentre os deveres atribuídos ao consumidor bancário, alinha-se o de guarda dos cartões e manutenção do sigilo das senhas, os quais, por serem de uso pessoal, não devem ser fornecidos a terceiros, em nenhuma hipótese.
Demais disso, não se pode imputar ao banco réu a responsabilidade pelo fato de o golpista ter ciência dos dados pessoais (número de telefone fixo) dos autores, porquanto, tal informação pode ser obtida por diversos meios.
Nesse sentido, não há qualquer indício de que a parte ré tenha vazado tais dados, o que se depreende, inclusive, ao observar que o fraudador se identificou como prestador de serviços de segurança para o Banco do Brasil, CEF e Itaú, ou seja, não havia sequer conhecimento específico acerca de em qual instituição bancária os autores mantinham conta corrente.
Por fim, convém destacar ser possível o reconhecimento da culpa concorrente nos casos em que a fraude é perpetrada por criminoso, desde que a movimentação feita pelo impostor seja atípica e por destoar dos padrões de normalidade do correntista.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS.
COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA.
FRAUDE.
GOLPE DA CENTRAL TELEFÔNICA.
MOTOBOY.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS.
CULPA CONCORRENTE.
CONCURSO DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PREJUÍZOS DIVIDIDOS. 1.
A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada.
Preliminar rejeitada.
Precedente deste Tribunal. 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Há, neste último caso, culpa concorrente da instituição financeira quando a movimentação feita pelo impostor for atípica e destoar dos padrões de normalidade do correntista. 4.
O titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha.
A alegação de que não autorizou transações bancárias, quando imprescindível a inserção de senha para consumá-las, impossibilita a presunção da ocorrência de fraude e impõe o ônus da prova ao consumidor.
Precedentes deste Tribunal e do STJ (REsp 1633785/SP). 5.
Demonstrado que o consumidor concorreu para a falha no uso de seu cartão de crédito, que foi usado por terceiros, mas havendo movimentação atípica de crédito ou débito, não identificada pela instituição financeira a tempo de obstar a conclusão da fraude, há culpa concorrente entre as partes, que devem partilhar os prejuízos equitativamente. 6.
Não há dano moral quando o consumidor concorre diretamente para a fraude de que foi vítima. 7.
Preliminar suscitada pelo autor rejeitada.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1909392, 07131294120238070006, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/8/2024, publicado no DJE: 30/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante, no presente caso, não foi possível analisar se as transações de saques e compras nas modalidades crédito ou débito se mostraram atípicas, vez que os autores não juntaram as faturas ou demais extratos aptos a corroborar a referida informação.
Ante o exposto, afasto as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado, e não havendo demais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica -
02/10/2024 19:06
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:05
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GISELDA DA SILVEIRA PINHEIRO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIVINO CEZAR PINHEIRO em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719790-17.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO CEZAR PINHEIRO, GISELDA DA SILVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio a petição de ID 207191373.
De início, em relação à ação penal n.º 0701377-24.2022.8.07.0001, defiro a juntada apenas do oferecimento da denúncia, recebimento e sentença.
Nada a prover em relação aos pedidos de reconsideração da inversão do ônus da prova, da determinação para que o banco junte toda a ficha de cadastro dos autores e da oitiva dos gerentes do banco requerido.
Eventual discordância da autora deve ser objeto de devolução ao e.
TJDFT, por meio da interposição do recurso adequado.
Ademais, intime-se a parte ré acerca dos documentos juntados nos IDs 207191375, 207191377 e 207191380, referentes à prova emprestada da ação penal n.º 0701377-24.2022.8.07.0001.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, na ausência de outras demandas, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
23/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:36
Outras decisões
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12/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:48
Outras decisões
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23/07/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/07/2024 19:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719790-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO CEZAR PINHEIRO, GISELDA DA SILVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 12:13:56.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719790-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVINO CEZAR PINHEIRO, GISELDA DA SILVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 11:05:13.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
21/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
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06/06/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:22
Indeferido o pedido de DIVINO CEZAR PINHEIRO - CPF: *04.***.*40-44 (REQUERENTE) e GISELDA DA SILVEIRA PINHEIRO - CPF: *70.***.*50-04 (REQUERENTE)
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28/05/2024 15:22
Outras decisões
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28/05/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/05/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 12:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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20/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
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20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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