TJDFT - 0702695-50.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:52
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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16/10/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/10/2024 15:30
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702695-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: NARA REGINA VALE MELO, RAFAEL DE JESUS FERREIRA SENTENÇA A parte demandante foi intimada a se manifestar sobre a devolução do mandado de citação infrutífero, mas quedou-se inerte.
O feito encontra-se paralisado e sem a completa formação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar o réu para ser citado, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
A propósito, confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
BEM NÃO LOCALIZADO.
FALTA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil.
Em face de sua importância para o trâmite processual, o art. 240, § 2º do mesmo diploma legal prevê que deve ser efetivada em dez dias contados a partir do despacho que a ordena. 2.
A inércia do autor da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto Lei n.º 911/69 no cumprimento de providência indicada pelo juízo para efetivação da citação é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a relação jurídica processual se eternize, sobretudo frente à falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a citação (artigo 239 c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil).
Precedentes TJDFT. 3.
Desnecessária a intimação pessoal prevista no artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, que não se aplica à extinção do processo sem resolução do mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1321557, 07032596820208070008, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/02/2021, Publicado no PJe: 10/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Diante de tais fundamentos, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante , com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2024 17:19:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:22
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/09/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702695-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: NARA REGINA VALE MELO, RAFAEL DE JESUS FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 208304817 e 208303478, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702695-50.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CANTINHO DO SUCESSO EDUCACAO INFANTIL LTDA EXECUTADO: NARA REGINA VALE MELO, RAFAEL DE JESUS FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 201887711 e 201888648, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 15:02
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 20:51
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:51
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 22:52
Recebidos os autos
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07/05/2024 22:52
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/05/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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