TJDFT - 0706548-53.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEX SOARES FERREIRA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:04
Mandado devolvido redistribuido
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:59
Recebidos os autos
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20/02/2025 09:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/02/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VINICIUS CHAGAS MACIEL em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:16
Recebidos os autos
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05/02/2025 04:16
Deferido o pedido de ALEX SOARES FERREIRA - CPF: *91.***.*99-53 (EXEQUENTE).
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03/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/01/2025 15:09
Processo Desarquivado
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24/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ALEX SOARES FERREIRA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706548-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SOARES FERREIRA EXECUTADO: VINICIUS CHAGAS MACIEL CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito.
Em caso de inércia, arquivem-se nos termos da decisão Id. 183215565, Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
22/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
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08/02/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706548-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SOARES FERREIRA EXECUTADO: VINICIUS CHAGAS MACIEL DECISÃO HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes realizado na sessão de conciliação (id. 182137200), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade, segundo o qual a a parte executada pagará à parte exequente a quantia de R$ 3.707,81 (três mil, setecentos e sete reais e oitenta e um centavos), da seguinte forma: A liberação, em favor do exequente, dos valores bloqueados via SISBAJUD no Id. 174970458 e o saldo remanescente dividido em 17 (dezessete) parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, vencíveis todo dia 20 (vinte) de cada mês, a iniciar em dezembro de 2023.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Considerando que as partes acordaram que o valor bloqueado via SISBAJUD deve ser revertido em favor do credor, converto o bloqueio de R$ 307,81 (trezentos e sete reais e oitenta e oitenta e um centavos), de Id. 174970458, em penhora em pagamento.
Transfira-se a importância acima, via SISBAJUD, e expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente com determinação de transferência para a conta bancária indicada na ata de sessão de conciliação.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:55
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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08/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/12/2023 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/12/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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07/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 10:27
Desentranhado o documento
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05/12/2023 10:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de ALEX SOARES FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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31/08/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706548-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SOARES FERREIRA EXECUTADO: VINICIUS CHAGAS MACIEL DECISÃO Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Quanto ao pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, cassação de passaporte da executada, bem como de cartões de crédito, a adoção de medida, no caso de execução, assume contornos de restrição arbitrária da liberdade de locomoção da pessoa, capaz de violar direito fundamental garantido pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal.
A justificativa para o deferimento excepcional dessa providência reside no fato de que incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária, a teor do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC.
Todavia, ressalva-se que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico não permite a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, à margem das balizas e meios de controle efetivos.
Pontua-se, ainda que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “as modernas regras de processo, ainda que respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável” (REsp 1894170/RS).
Assim, conforme entendimento predominante, a adoção de meios executivos considerados atípicos somente é cabível de modo subsidiário e excepcional, verificando-se que o devedor é possuidor de patrimônio passível de expropriação, mas o oculta, por exemplo, caso em que, atento à especificidade do caso concreto, propiciando-se o contraditório substancial e observando-se rigorosamente o postulado da proporcionalidade, poderá o julgador considerar a adoção da medida extrema, com a finalidade de se alcançar o desiderato do processo executivo, que é a satisfação do crédito.
Feitas essas considerações, porquanto não delineadas as condições expostas, indefiro o pedido de suspensão da carteira nacional de habilitação, cassação do passaporte e cartões de crédito da parte executada.
Indefiro também a pesquisa de bens no sistema CCS, pois cabe à própria parte promover as diligências necessárias para obter as informações acerca de bens em nome do executado, não sendo demonstrado que esgotou os meios à sua disposição.
Ademais, já foram deferidas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, consoante se verifica dos autos.
No que tange ao pedido de expedição de mandado de penhora de bens do executado, também resta indeferido, pois a parte foi citada através do aplicativo whatsapp, e o endereço informado nos autos não é passível de cumprimento diretamente por oficial de justiça, sendo necessária a expedição de carta precatória, não sendo esta recomendada nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, tendo em vista a diligência parcialmente frutífera via SISBAJUD, autorizo a realização de nova diligência, através do método teimosinha, quanto ao débito remanescente, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias.
Caso reste infrutífera essa diligência, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Oportunamente, o exequente poderá requerer o desarquivamento e pleitear a renovação das diligências SISBAJUD e RENAJUD, demonstrando a alteração na situação financeira do executado, ou requerer o que mais de direito para o prosseguimento da execução.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/08/2023 11:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:27
Outras decisões
-
08/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
04/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706548-53.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SOARES FERREIRA EXECUTADO: VINICIUS CHAGAS MACIEL CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada da diligência Renajud infrutífera (ID Num. 165579666), bem como do prazo de 05 (cinco) dias para requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
27/07/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
10/06/2023 10:57
Outras decisões
-
07/06/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/06/2023 13:02
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS CHAGAS MACIEL em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:50
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
13/04/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de VINICIUS CHAGAS MACIEL em 17/03/2023 23:59.
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12/02/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 12:29
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 03:25
Decorrido prazo de ALEX SOARES FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
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26/11/2022 00:13
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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17/11/2022 10:29
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:29
Julgado procedente o pedido
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10/10/2022 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/09/2022 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2022 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/09/2022 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2022 00:38
Recebidos os autos
-
31/08/2022 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2022 02:27
Decorrido prazo de VINICIUS CHAGAS MACIEL em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 10:24
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
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18/06/2022 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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15/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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08/06/2022 19:42
Juntada de Certidão
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08/06/2022 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ALEX SOARES FERREIRA em 03/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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13/05/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2022 16:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2022 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:30
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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