TJDFT - 0701525-43.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
30/07/2025 20:08
Outras decisões
-
30/07/2025 13:27
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:10
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de ELAINE XAVIER DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701525-43.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 5 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: ELAINE XAVIER DA COSTA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 25 de junho de 2024 17:51:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/06/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:35
Outras decisões
-
11/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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