TJDFT - 0702137-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 06:18
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 16:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2024 20:23
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702137-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: MARIA EDUARDA BENTES CORREA DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada via CNIB, em razão deste juízo não possuir acesso a esse sistema.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 22:12:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 23:14
Recebidos os autos
-
22/05/2024 23:14
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:44
Outras decisões
-
18/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 21:14
Outras decisões
-
04/04/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 21:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:36
Outras decisões
-
22/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:26
Outras decisões
-
29/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BENTES CORREA DE MELO em 18/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 14:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 16:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BENTES CORREA DE MELO em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 07:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:07
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/07/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 19:54
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2023 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/04/2023 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2023 12:56
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
26/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BENTES CORREA DE MELO em 24/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:40
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2023 12:50
Recebidos os autos
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22/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:50
Decretada a revelia
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21/03/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BENTES CORREA DE MELO em 20/03/2023 23:59.
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10/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BENTES CORREA DE MELO em 09/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2023 00:28
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:32
Recebidos os autos
-
07/02/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 21:32
Outras decisões
-
07/02/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/02/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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