TJDFT - 0749208-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/09/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749208-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO CLISTENES ALMEIDA LEAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). -
09/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:38
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
-
12/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 11:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 20:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749208-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO CLISTENES ALMEIDA LEAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
O autor pleiteia a condenação da requerida na obrigação de fazer referente ao cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário, em definitivo, referente ao contrato de empréstimo nº 0090983220, nos termos da notificação extrajudicial, bem como condenação do banco a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.645,42, a título das quantias indevidamente descontadas na conta da parte autora, sem a sua autorização a partir de 19/04/2024, quando cancelou a autorização de débito em conta e todos eventuais débitos indevidos ao decorrer do processo e R$ 3.000,00 pelos danos morais.
Embora não conste dos autos o contrato objeto do pedido de cancelamento de débito em conta, em simples consulta à notificação extrajudicial verifica-se que o litígio entre as partes envolve contrato de empréstimo em valor muito superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II, do art. 292, do Código de Processo Civil/2015.
Confira-se: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" Nesse sentido, é importante destacar o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE ALÇADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95. 3.
Na hipótese, o autor/recorrente busca a rescisão do contrato de consórcio de veículo, por vício de consentimento (dolo), cujo valor total é de R$ 100.000,00, além da restituição de R$ 5.792,92 e da indenização por dano moral.
Decerto, o proveito econômico perseguido é o desvencilhamento do pagamento do valor global do consórcio, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Nesse compasso, perceptível que o valor da causa, no particular, é o próprio valor do contrato, consoante lição do art. 292, II, do CPC, confira-se: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". (Negritado) 4.
Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo, nos exatos termos da sentença. 5.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (Acórdão 1717873, 07042193120238070004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Depreende-se da petição inicial que a parte autora pretende obter alteração da modalidade de pagamento e a devolução dos valores descontados diretamente em sua conta corrente, motivo pelo qual o valor da causa não poderia se limitar à quantia pretendida pela parte autora a título de restituição e ressarcimento por danos morais.
Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do contrato suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que a parte requerente possa litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção em virtude da disposição contida no art. 292, II, do CPC/2015, acima transcrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/09/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749208-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO CLISTENES ALMEIDA LEAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749208-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO CLISTENES ALMEIDA LEAL REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 12/08/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/g68oAH ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 20:07:27. -
21/06/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:40
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/06/2024 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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