TJDFT - 0724223-11.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724223-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF EXECUTADO: ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em desfavor de ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (ID 18677509 e ID 41088130).
Transcorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas a se manifestarem, mas quedaram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 19/06/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional findou em 19/06/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem ônus para as partes, tendo em vista o art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 11:26:32.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:27
Declarada decadência ou prescrição
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18/07/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724223-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF EXECUTADO: ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID18677509 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:42:08.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
21/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:41
Processo Desarquivado
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30/07/2019 18:37
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 18:58
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 25/06/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 18:58
Decorrido prazo de ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA em 25/06/2018 23:59:59.
-
22/06/2018 03:06
Publicado Decisão em 22/06/2018.
-
21/06/2018 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 17:49
Recebidos os autos
-
19/06/2018 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2018 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2018 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2018 14:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 11:31
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 07/06/2018 23:59:59.
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30/05/2018 02:41
Publicado Certidão em 30/05/2018.
-
29/05/2018 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2018 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 18:13
Expedição de Alvará.
-
18/05/2018 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/05/2018 12:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 14:17
Expedição de Alvará.
-
15/05/2018 11:01
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL DE SALAO em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 11:00
Decorrido prazo de ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 10:51
Juntada de Certidão
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11/05/2018 09:58
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 10/05/2018 23:59:59.
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20/04/2018 02:32
Publicado Sentença em 20/04/2018.
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19/04/2018 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2018 15:26
Recebidos os autos
-
17/04/2018 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2018 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2018 07:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2018 12:41
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 14/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 03:00
Publicado Certidão em 07/03/2018.
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06/03/2018 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2018 19:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2018 19:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 09:15
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL DE SALAO em 22/02/2018 23:59:59.
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17/02/2018 05:03
Decorrido prazo de CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF em 16/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 05:03
Decorrido prazo de ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA em 16/02/2018 23:59:59.
-
15/02/2018 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2018.
-
10/02/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 16:33
Recebidos os autos
-
07/02/2018 16:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2018 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2018 14:53
Juntada de Certidão
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01/02/2018 13:31
Recebidos os autos
-
01/02/2018 13:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2017 17:01
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2017 16:59
Recebidos os autos
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04/12/2017 15:09
Conclusos para despacho para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/11/2017 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/11/2017 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2017.
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28/11/2017 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 14:41
Recebidos os autos
-
24/11/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 17:13
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2017 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2017 17:12
Juntada de Certidão
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27/10/2017 04:34
Decorrido prazo de ARATI TADEU DOMINGUES ANTUNES DE OLIVEIRA em 26/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 04:32
Decorrido prazo de FEDERACAO BRASILIENSE DE FUTEBOL DE SALAO em 26/10/2017 23:59:59.
-
13/09/2017 02:18
Publicado Decisão em 13/09/2017.
-
12/09/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2017 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2017 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2017 15:49
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/09/2017 12:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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