TJDFT - 0701800-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de WILLIANA JOYCE SOUSA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ROBERTA DETONI MUNARINI em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 20:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:38
Expedição de Termo.
-
19/04/2024 03:04
Publicado Edital em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:47
Publicado Edital em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0701800-38.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZINHA DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA DE FLS. 258/263, id nº 182848003, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
LUIZ CARLOS DE SOUSA ARAUJO, ao regime de curatela, pelo prazo de 36 meses, a partir do qual, mantendo-se as condições clínicas, será necessária a realização de nova perícia para aferir o estado médico e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente TEREZINHA DE SOUSA ARAUJO, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Enfim, considerando a declaração de que o curatelado não possui bem imóvel e que não possui rendimentos, mas também pela presumível idoneidade do(a) curador(a), DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão do pedido expresso e comprovada renda.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023, às 16:48:29.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito ” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 12 de março de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
28/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:01
Publicado Edital em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0701800-38.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZINHA DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE SOUSA ARAUJO SENTENÇA DE FLS. 258/263, id nº 182848003, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
LUIZ CARLOS DE SOUSA ARAUJO, ao regime de curatela, pelo prazo de 36 meses, a partir do qual, mantendo-se as condições clínicas, será necessária a realização de nova perícia para aferir o estado médico e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente TEREZINHA DE SOUSA ARAUJO, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Enfim, considerando a declaração de que o curatelado não possui bem imóvel e que não possui rendimentos, mas também pela presumível idoneidade do(a) curador(a), DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão do pedido expresso e comprovada renda.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 28 de Dezembro de 2023, às 16:48:29.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito ” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 12 de março de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belº Ricardo Oliveira Ramos, Diretor de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
15/03/2024 12:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/03/2024 09:22
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 00:18
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 00:18
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 00:18
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 18:20
Expedição de Edital.
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08/03/2024 18:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de WILLIANA JOYCE SOUSA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de ROBERTA DETONI MUNARINI em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:00
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ROBERTA DETONI MUNARINI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de ROBERTA DETONI MUNARINI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:35
Decorrido prazo de WILLIANA JOYCE SOUSA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
LUIZ CARLOS DE SOUSA ARAUJO, ao regime de curatela, pelo prazo de 36 meses, a partir do qual, mantendo-se as condições clínicas, será necessária a realização de nova perícia para aferir o estado médico e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente TEREZINHA DE SOUSA ARAUJO, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil. -
09/01/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 23:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:42
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/12/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:36
Publicado Certidão - SEPSI em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:49
Juntada de Certidão - sepsi
-
18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ROBERTA DETONI MUNARINI em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de WILLIANA JOYCE SOUSA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 02:52
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:32
Recebidos os autos
-
04/10/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
02/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:59
Juntada de Certidão - sepsi
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0701800-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: TEREZINHA DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: LUIZ CARLOS DE SOUSA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA, proposta por TEREZINHA DE SOUZA ARAÚJO em desfavor de LUIZ CARLOS DE SOUSA ARAÚJO.
Considerando o transcurso do prazo para apresentação de impugnação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, que contestou por negativa geral, bem como pugnou pela realização de perícia médica (id. 160094878).
O Ministério Público apresentou quesitos para resposta do perito, conforme parecer de id. 161277017.
Intimado para apresentar quesitos, a requerente deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestar-se (id. 165514833).
Decido.
Com base nos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, nota-se que o legislador se preocupou em resguardar os interesses e direitos do curatelando, impondo limites na atuação do curador e para tanto, necessário se faz aferir o grau de autonomia e debilidade do curatelado.
Sendo assim, para melhor convicção deste Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial nos termos do art. 753 do CPC, conforme requerido pelo órgão ministerial e pela curadoria especial.
Diante disso, oficie-se ao Serviço de Perícias Judiciárias - SERPEJ deste TJDFT, requisitando perícia, juntando cópia dos quesitos apresentados pelo Ministério Público.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 dias.
Após, ao Ministério Público.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023, às 16:23:09.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
26/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
25/07/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 23:29
Recebidos os autos
-
24/07/2023 23:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
17/07/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA ARAUJO em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 00:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/06/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE SOUSA ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de WILLIANA JOYCE SOUSA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ROBERTA DETONI MUNARINI em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 21:54
Expedição de Termo.
-
11/04/2023 18:26
Homologada a Transação
-
11/04/2023 18:26
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2023 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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11/04/2023 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2023 01:43
Decorrido prazo de TEREZINHA DE SOUZA ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2023 00:34
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:17
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 15:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
17/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:15
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:20, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
14/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
13/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 16:56
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 15:20, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
09/03/2023 11:13
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
09/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
03/03/2023 22:42
Recebidos os autos
-
03/03/2023 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
28/02/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
14/02/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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