TJDFT - 0726278-32.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 07:55
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ELIO ROCHA DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/01/2024 13:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:13
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726278-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO CICERO FERREIRA EXECUTADO: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe.
O executado noticiou que na 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases/MG, processo n.º 5001866-49.2020.8.13.0153, está em trâmite pedido de sua recuperação judicial, no qual fora homologado o respectivo plano de pagamento.
Foram declaradas a nulidade de citação e a incompetência deste Juízo (ID 166638257) para a prática de atos de disposição patrimonial do executado, facultando-se a este - em face da novação do crédito em execução, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial do executado -, apresentar memoria atualizada da dívida, com vistas à expedição, em seu favor, da certidão a que alude o artigo 9º da Lei n.º 11.101/2005 e, caso não o fizesse, o processo seria extinto.
Na oportunidade, ID 166638257, determinou-se a transferência dos valores bloqueados do executado para o Juízo Universal, decisão essa reformada pelo Tribunal, para fins da disponibilização da cifra ao executado.
Em face disso, o executado requereu o imediato levantamento da quantia, o que fora indeferido neste Juízo (IDs 181027713 e 182260552), pelo menos até a estabilização da decisão no âmbito do Tribunal.
Na sequência, o exequente informou, ID 182582362, que "procederá de acordo com a Lei nº 11.101/2005, com pedido de sua inclusão no quadro geral de credores", tendo ressaltado não se opor à extinção deste feito.
Em razão disso, o executado , ID 183848900, alega que não há mais necessidade de que se aguarde a estabilização da decisão proferida pelo Tribunal, para fins de levantamento do numerário em seu favor.
Sucintamente relatados, decido.
Conforme exposto, o exequente pretende a extinção desta execução individual para fins de habilitação no seu crédito no Juízo Universal, ID 182582362.
Depreende-se dos documentos juntados, IDs 162016132 e 162016133, que o pedido de recuperação judicial do recuperando/executado foi distribuído à 1ª Vara Cível de Cataguases/MG em 10/7/2020 (e que foi recebido em 11/9/2020); ou seja, em data posterior ao vencimento da obrigação em cobrança neste feito, que se deu em 26/11/2016 (ID 9690076).
Ademais, o plano de recuperação judicial do executado foi homologado em 12/12/2022, o que implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei n.º 11.101/2005).
Nesse sentido, eis o seguinte julgado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deferido o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções porventura aviadas em face da sociedade empresária devedora devem ser suspensas, a fim de assegurar à recuperanda a possibilidade de apurar o montante do débito existente, identificar os credores e elaborar o plano para pagamento das dívidas. 2.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao estabelecer que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3.
Homologado o plano e concedida a recuperação judicial à devedora, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido formulado, que, a partir de então, devem ser perseguidos perante o juízo universal, implicando a extinção de eventuais ações executórias manejadas em desfavor da recuperanda (art. 59 da Lei de Falencias). 4.
Ciente a Exequente acerca do pedido de recuperação judicial formulado pela Executada, resta evidente que deu causa ao ajuizamento da ação executiva sem necessidade, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07366795620188070001 DF 0736679-56.2018.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Neste cenário, o crédito perseguido nestes autos, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial do devedor, está sujeito ao Juízo universal, o que revela a incompetência deste Juízo para a cobrança do valor devido.
Assim, com o pagamento do crédito em execução no Juízo Universal, haveria perda superveniente do interesse processual deste feito.
Lado outro, caso não haja patrimônio suficiente para pagamento do débito em execução, tampouco o exequente poderia aqui prosseguir, uma vez que a sociedade empresária não mais existiria nem sobejaria bens a serem excutidos, em face da eventual declaração da falência.
Nesse contexto, há carência da ação de execução individual, por falta de interesse processual, porquanto o Juízo da Recuperação Judicial é universal, devendo o crédito lá ser habilitado e, por conseguinte, extinta esta execução.
Nesse sentido o julgado o RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 – MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 2018.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem majoração dos honorários.
Expeça-se, tanto que requerido, a certidão de habilitação do crédito (artigo 94, §3º da Lei 11.101/2005) do exequente no Juízo Universal. À falta de interesse recursal, disponibilize-se ao executado, sem necessidade de operar-se o trânsito em julgado, os valores constritos de seus ativos financeiros (R$ 150.694,43), com os acréscimos legais, se houver.
Comunique-se a extinção deste processo ao eminente Desembargador relator do agravo de instrumento n.º 735085-34.2023.8.07.0000.
Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício.
Envie-se cópia desta decisão à 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases/MG, processo n.º 5001866-49.2020.8.13.0153.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 11:29
Recebidos os autos
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18/12/2023 11:29
Deferido em parte o pedido de ELIO ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*00-91 (EXECUTADO)
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15/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 21:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/12/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:33
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/11/2023 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ELIO ROCHA DE OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726278-32.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLAUDIO CICERO FERREIRA EXECUTADO: ELIO ROCHA DE OLIVEIRA Decisão O executado Elio Rocha de Oliveira (empresário rural), ID 162016116, apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 150.694,43).
Aduziu que na 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases/MG, processo n.º 5001866-49.2020.8.13.0153, está em trâmite pedido de sua recuperação judicial, razão por que compete ao aludido Juízo decidir sobre a sorte do numerários constritos neste feito.
Asseverou, ainda, que em razão da homologação do Plano de Recuperação Judicial por aquele Juízo, operou-se a novação do crédito perseguido nestes autos, de modo que toca à parte exequente habilitá-lo perante o juízo recuperacional, com a consequente extinção da presente execução.
Ademais, suscitou nulidade da citação por edital, à falta de esgotamento dos meios para que fosse localizado.
Por fim, requereu: desbloqueio/levantamento dos valores constritos de seus ativos financeiros; b) que este juízo se abstenha de praticar novos atos de constrição em seu desfavor; c) a intimação do executado para que se habilite na ação de recuperação judicial, com a posterior extinção da execução; e d) a declaração de nulidade da citação por edital, com a consequente restituição de todos os prazos em seu favor.
Intimado para manifestação, o exequente deixou transcorrer em branco o prazo.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, secundada pela nota promissória de ID 9690076, no valor histórico de R$ 135.000,00.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do executado, no importe de R$ 150.694,43.
Como cediço, nos termos do artigo 49 da Lei n.º 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Depreende-se dos documentos juntados, IDs 162016132 e 162016133, que o pedido de recuperação judicial do recuperando/executado foi distribuído à 1ª Vara Cível de Cataguases/MG em 10/7/2020 (e que foi recebido em 11/9/2020); ou seja, em data posterior ao vencimento da obrigação em cobrança neste feito, que se deu em 26/11/2016 (ID 9690076).
Ademais, o plano de recuperação judicial do executado foi homologado em 12/12/2022, o que implica na novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (art. 59 da Lei n.º 11.101/2005).
Neste cenário, o crédito perseguido nestes autos, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial do devedor, está sujeito ao Juízo universal, o que revela a incompetência deste Juízo para a cobrança do valor devido e, via de consequência, para deliberar a respeito do bloqueio dos ativos financeiros.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Deferido o processamento da recuperação judicial, todas as ações e execuções porventura aviadas em face da sociedade empresária devedora devem ser suspensas, a fim de assegurar à recuperanda a possibilidade de apurar o montante do débito existente, identificar os credores e elaborar o plano para pagamento das dívidas. 2.
O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao estabelecer que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 3.
Homologado o plano e concedida a recuperação judicial à devedora, ocorre a novação dos créditos anteriores ao pedido formulado, que, a partir de então, devem ser perseguidos perante o juízo universal, implicando a extinção de eventuais ações executórias manejadas em desfavor da recuperanda (art. 59 da Lei de Falencias). 4.
Ciente a Exequente acerca do pedido de recuperação judicial formulado pela Executada, resta evidente que deu causa ao ajuizamento da ação executiva sem necessidade, razão pela qual deve ser responsabilizada pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07366795620188070001 DF 0736679-56.2018.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso.
Já quanto à nulidade de citação suscitada pelo devedor, a primeira tentativa para a sua localização foi frustrada pelo motivo “não procurado” ( ID 17923230); ou seja, o destinatário da correspondência reside em localidade em que a agência postal não faz entregas.
Assim, inclusive porque, conforme se depreende da procuração, ID 162016128 (recentemente juntada aos autos), o executado reside no local informado pelo exequente na petição inicial, e a diligência deveria ter sido reiterada por oficial justiça, mediante a expedição de carta precatória, o que não ocorreu.
Ao contrário, a despeito da existência de outros sistemas à disposição do Juízo, para a localização de novos endereços de devedor foram realizadas pesquisas, tão somente, aos sistemas INFOJUD e SIEL (ID 24394193 e ID 24394204), e cujas diligências forem frustradas.
Logo, vê-se que a citação por edital ocorreu de forma prematura, o que revela a pertinência da irresignação do executado (artigo 256, §3º, do CPC).
Registro, todavia, que o seu comparecimento espontâneo supriu a falta de citação (§ 1º do art. 239 do CPC).
Por fim, nessa quadro, perdeu o objeto o pedido de que este Juízo se abstenha da prática de novos atos constritivos em desfavor do executado, pelos motivos já expostos.
E também porque, conforme se infere dos recibos de ID 161235491, extraídos do SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros alcançou a totalidade da dívida.
Posto isso, defiro em parte a impugnação do devedor para: a) Declarar nula a citação por edital e restituir ao executado os prazos a que aludem os artigos 829 e 915, ambos do CPC (os quais fluirão da publicação desta decisão); b) declarar a incompetência deste Juízo para cobrança dos valores devidos, bem como para deliberar a respeito dos valores constritos mediante o SISBAJUD (os quais serão disponibilizados ao juízo universal), logo que preclusa esta decisão; c) à vista da novação do crédito em execução, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial do executado, faculta-se ao exequente apresentar memoria atualizada da dívida, com vistas à expedição, em seu favor, da certidão a que alude o artigo 9º da Lei n.º 11.101/2005 e, caso não o faço, o processo de toda forma será extinto, já que a habilitação poderá ocorrer futuramente, pelo credor, naquele Juízo.
Preclusa esta decisão, transfira-se o valor bloqueado, ID 161235491, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases/MG (processo n.º 5001866-49.2020.8.13.0153), comunicando-o desta decisão.
Para tal, atribuo força de ofício a esta decisão.
Por fim, participe-se esta decisão ao aludido Juízo, inclusive para conhecimento da transferência.
Dou a esta decisão força de ofício/mandado.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
27/07/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:04
Deferido em parte o pedido de ELIO ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *19.***.*00-91 (EXECUTADO)
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14/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 22:29
Recebidos os autos
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15/06/2023 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 06:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 02:52
Decorrido prazo de ELIO ROCHA DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Edital em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
14/03/2023 16:51
Expedição de Edital.
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14/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 15:01
Recebidos os autos
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09/03/2023 15:01
Outras decisões
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07/03/2023 16:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/02/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/02/2023 17:54
Juntada de Certidão
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27/12/2022 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:37
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 14:27
Expedição de Carta.
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15/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 19:31
Recebidos os autos
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05/07/2022 19:31
Decisão interlocutória - deferimento
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27/06/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
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16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
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10/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO CICERO FERREIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 21:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2019 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 02:29
Publicado Despacho em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 15:37
Recebidos os autos
-
10/01/2019 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/10/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2018 18:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2018 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO CICERO FERREIRA em 09/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2018 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 16:56
Juntada de mandado
-
07/03/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 16:54
Juntada de mandado
-
16/02/2018 02:11
Publicado Decisão em 16/02/2018.
-
15/02/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 13:50
Recebidos os autos
-
07/02/2018 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2017 12:48
Conclusos para decisão para RICARDO ROCHA LEITE
-
11/10/2017 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 02:09
Publicado Decisão em 11/10/2017.
-
10/10/2017 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 14:56
Recebidos os autos
-
06/10/2017 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/09/2017 14:46
Conclusos para decisão para EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2017 17:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2017 17:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 11:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/09/2017 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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