TJDFT - 0707851-65.2023.8.07.0004
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de SAMIRY DE SOUZA CAVALCANTI em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANA KAROLINY DE SOUZA CAVALCANTI em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707851-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ANA KAROLINY DE SOUZA CAVALCANTI, SAMIRY DE SOUZA CAVALCANTI INVENTARIADO(A): MARCOS ANDRE CAVALCANTI CERTIDÃO De ordem, vista à parte autora acerca do esboço de partilha ID 245935698.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
19/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 12:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
09/08/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
04/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SAMIRY DE SOUZA CAVALCANTI em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA KAROLINY DE SOUZA CAVALCANTI em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:56
Outras decisões
-
15/04/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA KAROLINY DE SOUZA CAVALCANTI em 24/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:17
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
01/02/2025 09:29
Recebidos os autos
-
01/02/2025 09:29
Outras decisões
-
26/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
25/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707851-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANA KAROLINY DE SOUZA CAVALCANTI, S.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE BATISTA DE SOUZA CAVALCANTI INVENTARIADO(A): MARCOS ANDRE CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial ID 190714992, item 9, intimo a Inventariante para, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do Termo, apresentar as Primeiras Declarações e/ou confirmar as declarações apresentadas na petição inicial (CPC, art 620).
E, para constar, lavrei esta.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
01/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de ANA KAROLINY DE SOUZA CAVALCANTI em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Em tempo. 2.
Nos itens 15, 16 e 17 da decisão de ID 189625305, onde consta: "(...) 15.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento sumário, 16.
Então é necessária a quitação dos débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio, mesmo que não seja quitado o ITCMD. 17.
Importante que o Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. (...)". 3.
Leia-se: (...)15.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento comum. 16.
Então é necessário que seja quitado o ITCMD, bem como a quitação dos débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio. 17.
Importante que a Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. (...). 4.
Segue a decisão, na íntegra, com a devida retificação: 1.
Recebo a petição inicial substitutiva de ID 185422310 e documentos que acompanham. 2.
Altere-se a Classe Judicial para ARROLAMENTO COMUM (CPC art. 664) e o Assunto para INVENTÁRIO E PARTILHA. 3.
Despesas processuais iniciais devidamente recolhidas (ID 185422313). 4.
Oficie-se às instituições financeiras Banco do Brasil S.
A. e Caixa Econômica Federal - CEF para que informem eventuais saldos da conta PASEP e PIS/FGTS em nome do falecido. 5.
Promovo à consulta judicial ao sistema INFOSEG para fins de verificação de existência de veículos em nome do falecido(a). 6.
Promovo a consulta judicial ao sistema SISBAJUD para fins de verificação de eventuais saldos em conta corrente, poupança, investimentos, etc, em nome do falecido(a). 7.
Nomeio Inventariante Ana Karoliny de Souza Cavalcanti, que deverá prestar o devido compromisso.
Cadastre-se. 8.
Intime-se a Inventariante, por meio de sua advogada, para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Intime-se ainda a Inventariante para, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do Termo, apresentar as Primeiras Declarações e/ou confirmar as declarações apresentadas na petição inicial (CPC, art 620). 10.
Registro que a Inventariante, ora nomeada, poderá ser removida, caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I). 11.
No mesmo prazo do item 8 u 9, deverá a Inventariante apresentar: a) comprovante da apresentação de requerimento administrativo; ou mesmo, o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; ou, se o caso, do ato declaratório de isenção do referido tributo. 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou, em 26.10.2022, o Tema Repetitivo 1074, em 17 de novembro de 2020, no qual se discutia a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. 13.
Quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, firmou-se a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". (grifos e negritos nossos). 14.
Assim, mesmo que efetuado o pagamento do ITCMD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192). 15.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento comum. 16.
Então é necessário que seja quitado o ITCMD, bem como a quitação dos débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio. 17.
Importante que a Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 18.
Sem prejuízo, remetam-se os autos, concomitantemente: a) ao Ministério Público; e b) à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão que representa a Fazenda Pública, para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º *54.***.*05-72 em nome do falecido, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 19.
Com todas as respostas às diligências determinadas, intime-se a Inventariante para ciência, manifestação e cumprimento, se o caso. 20.
Após, ouça-se o Ministério Público. 21.
Em seguida, venham os autos conclusos. 22.
Atribuo à presente decisão força de ofício e de termo de compromisso - Inventariante. 23.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620). 24.
Por fim, caso a Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
21/03/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
1.
Recebo a petição inicial substitutiva de ID 185422310 e documentos que acompanham. 2.
Altere-se a Classe Judicial para ARROLAMENTO COMUM (CPC art. 664) e o Assunto para INVENTÁRIO E PARTILHA. 3.
Despesas processuais iniciais devidamente recolhidas (ID 185422313). 4.
Oficie-se às instituições financeiras Banco do Brasil S.
A. e Caixa Econômica Federal - CEF para que informem eventuais saldos da conta PASEP e PIS/FGTS em nome do falecido. 5.
Promovo à consulta judicial ao sistema INFOSEG para fins de verificação de existência de veículos em nome do falecido(a). 6.
Promovo a consulta judicial ao sistema SISBAJUD para fins de verificação de eventuais saldos em conta corrente, poupança, investimentos, etc, em nome do falecido(a). 7.
Nomeio Inventariante Ana Karoliny de Souza Cavalcanti, que deverá prestar o devido compromisso.
Cadastre-se. 8.
Intime-se a Inventariante, por meio de sua advogada, para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Intime-se ainda a Inventariante para, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do Termo, apresentar as Primeiras Declarações e/ou confirmar as declarações apresentadas na petição inicial (CPC, art 620). 10.
Registro que a Inventariante, ora nomeada, poderá ser removida, caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I). 11.
No mesmo prazo do item 8 u 9, deverá a Inventariante apresentar: a) comprovante da apresentação de requerimento administrativo; ou mesmo, o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; ou, se o caso, do ato declaratório de isenção do referido tributo. 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou, em 26.10.2022, o Tema Repetitivo 1074, em 17 de novembro de 2020, no qual se discutia a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. 13.
Quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, firmou-se a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". (grifos e negritos nossos). 14.
Assim, mesmo que efetuado o pagamento do ITCMD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192). 15.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento sumário, 16.
Então é necessária a quitação dos débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio, mesmo que não seja quitado o ITCMD. 17.
Importante que o Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 18.
Sem prejuízo, remetam-se os autos, concomitantemente: a) ao Ministério Público; e b) à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão que representa a Fazenda Pública, para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º *54.***.*05-72 em nome do falecido, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 19.
Com todas as respostas às diligências determinadas, intime-se a Inventariante para ciência, manifestação e cumprimento, se o caso. 20.
Após, ouça-se o Ministério Público. 21.
Em seguida, venham os autos conclusos. 22.
Atribuo à presente decisão força de ofício e de termo de compromisso - Inventariante. 23.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620). 24.
Por fim, caso a Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
13/03/2024 13:54
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
08/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/02/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:08
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707851-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: ANA KAROLINY DE SOUZA CAVALCANTI, S.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIENE BATISTA DE SOUZA CAVALCANTI INVENTARIADO(A): MARCOS ANDRE CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INVENTÁRIO proposta por ANA KAROLINY DE SOUZA CAVALCANTI e outros em razão do falecimento de MARCOS ANDRE CAVALCANTI.
Instada nos termos do despacho precedente (id. 164564931), a interessada requer a declinação de competência para o juízo do Recanto das Emas/DF por ser o último domicílio do de cujus, conforme id. 164930600.
Decido.
Com efeito, extrai-se da certidão de óbito id. 163152339, que o extinto era residente e domiciliado no Recanto das Emas/DF.
Assim, consoante dispõe o artigo 48, do Código de Processo Civil vigente, “o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.” Dessa forma, considerando o último domicílio do autor da herança e, ainda, em razão da regra inserta no art. 1.785 do Código Civil, segundo a qual “a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido”, deve ser aplicado à hipótese em tela o comando insculpido no art. 48 do CPC, que fixa o foro do domicílio do autor da herança como o competente para processar e julgar a ação de inventário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF para onde os autos deverão ser encaminhados com as melhores homenagens deste juízo.
Preclusa esta decisão, determino a redistribuição dos autos com as comunicações e cautelas de praxe.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2023, às 22:35:48.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
26/07/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2023 23:59
Recebidos os autos
-
24/07/2023 23:59
Declarada incompetência
-
24/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/07/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
25/06/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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