TJDFT - 0707325-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINA SOUZA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA COSTA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707325-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALVES DA COSTA JUNIOR, FERNANDA KAROLINA SOUZA SILVA REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSE ALVES DA COSTA JUNIOR e FERNANDA KAROLINA SOUZA SILVA em face de CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora alega, em síntese, que sofreu constrangimento em razão da conduta dos seguranças da requerida, os quais não teriam permitido sua saída do estabelecimento da ré, mesmo após pagamento dos produtos.
Requer a condenação da requerida no pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Inicialmente, afasto qualquer pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), uma vez que a inicial não traz qualquer indício acerca do constrangimento que alega ter sofrido perante funcionários da requerida, nem que seu cartão se encontra bloqueado.
A inversão do ônus da prova não se faz presente quando o consumidor possui os meios probatórios à sua disposição para demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é preciso que haja verossimilhança no direito alegado pela parte que pretende a inversão do ônus da prova, não isentando o consumidor do Onus probandi que lhe incumbe.
No caso em análise, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações nos termos do art. 373 do CPC, em especial, quanto à situação constrangedora pela qual alega ter passado.
O art. 373, Inciso I do CPC, prevê o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Nesse contexto, à míngua de elementos probatórios mínimos, tal como, a título de exemplo, o depoimento de testemunha dos fatos ou gravações do ocorrido, demonstrando a existência de fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não há que se imputar à empresa requerida a responsabilidade pelos fatos narrados.
Portanto, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707325-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE ALVES DA COSTA JUNIOR, FERNANDA KAROLINA SOUZA SILVA REQUERIDO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pelos autores em réplica.
Em atenção ao princípio da cooperação, diga o réu se possui as imagens dos autores em seu estabelecimento e arredores ( dia 09/04/2024, por volta das 15h30), unidade da Vicente Pires.
Em caso positivo, deverá anexa-las ao autos.
Intimem-se os autores para que informem o andamento da ocorrência policial número 56.165/2024-1, devendo informar se a autoridade policial acessou as imagens do ocorrido.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:58
Outras decisões
-
18/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA KAROLINA SOUZA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA COSTA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/06/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/05/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:58
Outras decisões
-
10/04/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707208-48.2021.8.07.0014
Foto Show Eventos LTDA
Evandro Pereira dos Santos
Advogado: Alisson Santiago dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2021 18:07
Processo nº 0718336-02.2024.8.07.0001
Ivan Aquiles Costa Lima
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 17:26
Processo nº 0716609-82.2023.8.07.0020
Hugo Miranda Aguiar
Vida Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Helio Garcia Ortiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 17:17
Processo nº 0734522-55.2024.8.07.0016
Cleonice Magalhaes de Oliveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 17:15
Processo nº 0714481-94.2024.8.07.0007
Roberto Araujo de Sales
Df Hospital Odontologico LTDA
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 16:31