TJDFT - 0716609-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
19/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716609-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MIRANDA AGUIAR REU: MARIA DE FREITAS ARAUJO DECISÃO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 196073267, com posterior arquivamento dos autos, considerando a ausência de interesse no recurso, nos termos da petição de id. 201943232. À Secretaria para providência. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:56
Outras decisões
-
11/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/07/2024 15:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de VIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716609-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MIRANDA AGUIAR REU: VIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARIA DE FREITAS ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HUGO MIRANDA AGUIAR em face de VIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e MARIA DE FREITAS ARAUJO.
Intimada a se manifestar acerca da ausência de citação da ré VIDA CONSTRUTUROA E INCORPORADORA LTDA, conforme ID nº 187916509, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 189113590.
Compete ao autor informar o endereço da parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora, ainda que intimada, deixou de informar o endereço completo e atualizado para realização da citação.
Assim, a falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito em relação à parte ré VIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
No mais, pelo relato constante na petição inicial, verifica-se que o autor requer a cobrança de valores com fundamento em contrato firmado com a empresa VIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, representada pela ora ré MARIA DE FREITAS ARAUJO.
Disso decorre que a ré MARIA DE FREITAS ARAÚJO atuou como mera representante da empresa VIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, de modo que não cabe a ela ser responsabilizada diretamente pelos danos causados à parte autora, sobretudo porque incide, no caso, a responsabilidade limitada da empresa responsável pela execução do contrato.
Não é demais repisar, aliás, que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, uma vez que possuem personalidades jurídicas distintas, na forma do artigo 49-A, caput, do Código Civil.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da ré MARIA DE FREITAS ARAUJO, com a extinção do processo em relação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
LKCS Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716609-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUGO MIRANDA AGUIAR REU: VIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MARIA DE FREITAS ARAUJO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por HUGO MIRANDA AGUIAR em face de VIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e MARIA DE FREITAS ARAUJO.
Intimada a se manifestar acerca da ausência de citação da ré VIDA CONSTRUTUROA E INCORPORADORA LTDA, conforme ID nº 187916509, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID nº 189113590.
Compete ao autor informar o endereço da parte ré, com fim de tornar eficaz a citação, tal como determina o artigo 14, § 1º., inciso I, da Lei nº. 9.099/95.
Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não foi localizada e a parte autora, ainda que intimada, deixou de informar o endereço completo e atualizado para realização da citação.
Assim, a falta do endereço da parte ré para citação constitui ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Impõe-se, portanto, a extinção do feito em relação à parte ré VIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
No mais, pelo relato constante na petição inicial, verifica-se que o autor requer a cobrança de valores com fundamento em contrato firmado com a empresa VIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, representada pela ora ré MARIA DE FREITAS ARAUJO.
Disso decorre que a ré MARIA DE FREITAS ARAÚJO atuou como mera representante da empresa VIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, de modo que não cabe a ela ser responsabilizada diretamente pelos danos causados à parte autora, sobretudo porque incide, no caso, a responsabilidade limitada da empresa responsável pela execução do contrato.
Não é demais repisar, aliás, que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, uma vez que possuem personalidades jurídicas distintas, na forma do artigo 49-A, caput, do Código Civil.
Dessa forma, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva da ré MARIA DE FREITAS ARAUJO, com a extinção do processo em relação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
LKCS Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/06/2024 13:01
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/03/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de HUGO MIRANDA AGUIAR em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/02/2024 13:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 12:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:54
Outras decisões
-
25/01/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:18
Outras decisões
-
22/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
22/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:04
Outras decisões
-
16/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:07
Outras decisões
-
08/11/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/10/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
31/10/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
27/10/2023 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 01:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 01:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 01:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/09/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:09
Outras decisões
-
25/08/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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