TJDFT - 0707003-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GIANVITOR OLIVEIRA DE MAGALHAES em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GIANVITOR OLIVEIRA DE MAGALHAES em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707003-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIANVITOR OLIVEIRA DE MAGALHAES EXECUTADO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 209552146).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GIANVITOR OLIVEIRA DE MAGALHAES em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707003-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIANVITOR OLIVEIRA DE MAGALHAES EXECUTADO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A.
DECISÃO Em petição de ID nº 205378725, a parte exequente GIANVITOR OLIVEIRA DE MAGALHAES não outorgou quitação ao débito, em razão do pagamento ter sido realizado a menor, requerendo a aplicação prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Conforme memorial de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial o valor do débito perfazia a quantia de R$ 354,44 (trezentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) - ID nº 204643142 - Pág. 1 e 2.
A parte executada SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. juntou aos autos comprovante de pagamento do débito, no valor de R$ 314,72 (trezentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), cujo pagamento foi realizado em 22/07/2024 (ID nº 205162663).
O decurso de prazo para que a parte executada efetuasse o pagamento voluntário do débito transcorreu em 09/08/2024 (ID nº 207418551).
Decido.
Em que pese a parte executada SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. ter realizado o pagamento voluntário do débito dentro do prazo, o pagamento foi realizado no valor a menor à quantia devida, razão pela qual incide a correção monetária, juros legais incidentes e a multa prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Ressalta-se que o pagamento só terá eficácia para afastar a multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, se ele for comprovado nos autos no prazo legal do pagamento, de forma integral e do modo correto, que é a comprovação, no processo, do depósito judicial realizado.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor remanescente do débito, devendo a da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, ser inserida somente sobre após o decote da quantia paga no ID nº 205162663.
Após, intimem-se as partes exequente GIANVITOR OLIVEIRA DE MAGALHAES e executada SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o memorial de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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15/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:36
Outras decisões
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:40
Outras decisões
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01/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:12
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:45
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707003-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIANVITOR OLIVEIRA DE MAGALHAES REQUERIDO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 204562931, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente GIANVITOR OLIVEIRA DE MAGALHAES e como parte executada SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A.. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 18:30
Juntada de certidão da contadoria
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18/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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18/07/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:19
Outras decisões
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18/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2024 12:34
Processo Desarquivado
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18/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 16:48
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ASNSMART ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANÇA S.A. em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de GIANVITOR OLIVEIRA DE MAGALHAES em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:14
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707003-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIANVITOR OLIVEIRA DE MAGALHAES REQUERIDO: ASNSMART ACADEMIA DE GINASTICA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para passar a constar apenas a empresa SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ nº 07.***.***/0001-78.
A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente o artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Dispensa-se, portanto, a produção da prova postulada pela parte ré, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso a celebração do contrato de prestação de serviço entre as partes (ID 192233958) e o pedido de rescisão contratual feito pela parte autora no dia 22/09/2020 (ID 192233961).
O autor se insurge contra a cobrança realizada pelo réu em 12/03/2024, após o pedido de cancelamento, no valor total de R$ 150,85.
O réu defende que a referida cobrança refere-se ao período de 30 dias após o pedido de cancelamento, conforme cláusula contratual, e que seria devido o pagamento do valor pelo autor.
Pois bem.
Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, nos termos do art. 341, caput, do CPC.
Ao analisar o documento de ID 192233961, observa-se que houve quitação pela ré ao contrato a partir da data de 24/12/2023, pela seguinte menção: “nenhum pagamento ficou pendente em nosso banco de dados”.
A própria ré cita o referido documento em sua resposta (198403243 - Pág. 7), mas deixa de impugnar especificamente a frase em questão, presumindo-se, portanto, verdadeira.
Ademais, a parte ré não trouxe aos autos documentos financeiros, como extratos de pagamento, capazes de ao menos justificar a referência da cobrança ora realizada.
A parte autora requer a restituição em dobro do valor pago indevidamente, no total de R$ 301,70.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, não se trata de engano justificável, uma vez que a cobrança ocorreu após o pedido de cancelamento.
Cabível, portanto, a restituição de R$ 301,70, já considerado em dobro.
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 301,70 (trezentos e um reais e setenta centavos), já considerada em dobro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT (INPC) a contar da data do respectivo desembolso (12/03/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Retifique-se o polo passivo, devendo constar a empresa SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A., inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ nº 07.***.***/0001-78.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/06/2024 18:26
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ASNSMART ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de GIANVITOR OLIVEIRA DE MAGALHAES em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ASNSMART ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:50
Decorrido prazo de GIANVITOR OLIVEIRA DE MAGALHAES em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/04/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:12
Outras decisões
-
05/04/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/04/2024 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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