TJDFT - 0712924-33.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 19:35
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS VELOSO LOBO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712924-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REIS VELOSO LOBO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada a emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial, a parte requerente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Desse modo, o não atendimento da diligência determinada impõe a extinção do feito.
Diante do exposto, decidindo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com amparo no art. 321.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Cancele-se a sessão de conciliação.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 21:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:42
Indeferida a petição inicial
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DOS REIS VELOSO LOBO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712924-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REIS VELOSO LOBO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO A requerente apresentou petição inicial em que, na fundamentação, sustentou que sua pretensão era que a requerida fosse compelida a garantir o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para seu imóvel, de forma imediata, mas como havia requerido apenas a confirmação da tutela de urgência, foi determinada a emenda à inicial para que formulasse o próprio pedido de tutela de urgência, em termos.
Ocorre que, na emenda à inicial de ID. 202909028, apesar de ter feito constar na fundamentação, novamente, que sua pretensão é que a requerida seja compelida a garantir o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica para seu imóvel, a requerente não formulou pedido de tutela de urgência, e nem mesmo nenhum pedido obrigacional, requerendo, apenas, a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais.
Assim, deve a requerente apresentar nova emenda à inicial em que, dos fatos, decorra a conclusão lógica relacionada aos pedidos formulados, devendo deixar clara qual é a sua real pretensão, formulando pedidos correlatos.
Desta forma, caso queira apenas ser indenizada moralmente, deverá excluir da inicial os trechos em que afirma que pretende que a ré seja compelida a restabelecer a energia elétrica, bem como deverá esclarecer se o serviço foi ou não restabelecido e em que data, inclusive porque na inicial cita a data de 09/05/2024 como se fosse a data atual.
Além disso, deverá regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, bem como deverá esclarecer a divergência entre o endereço que informou na inicial e o endereço do comprovante de residência de ID. 202909029.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 5 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 22:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/07/2024 21:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 07:57
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712924-33.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REIS VELOSO LOBO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Verifico que a petição inicial formulada pela parte autora neste processo é idêntica à distribuída no processo 0709663-60.2024.8.07.0020 do 2º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária , a qual foi extinta por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia da parte autora em apresentar a emenda na forma determinada.
Dessa forma uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos, determino a redistribuição destes autos ao juízo prevento, com as homenagens de estilo.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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24/06/2024 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:37
Outras decisões
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21/06/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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