TJDFT - 0705277-84.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:44
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:30
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA DULEBA ABREU em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES ABREU em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0705277-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ FELIPE ALVES ABREU, MARINA DULEBA ABREU RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelos requerentes LUIZ FELIPE ALVES ABREU e MARINA DULEBA ABREU em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.617,42 (dois mil e seiscentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos), referente ao valor pago pelas passagens aéreas; e condenar a primeira requerida ao pagamento de R$ 1.144,00 (um mil e cento e quarenta e quatro reais), referente ao valor pago pelo hotel.
O art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Por seu turno, o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal (arts. 29, inciso I e 31, § 1º) estabelece que o recurso inominado está sujeito a preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso dos autos, a parte recorrente interpôs Recurso Inominado no dia 04.07.2024, porém deixou de comprovar o recolhimento das custas e do preparo, mesmo após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a intimação para comprovar que havia adotado essa providência nas 48 horas seguintes à interposição do recurso (ID 62338322).
Resta configurada, portanto, a deserção do recurso.
Anoto, por fim, que o preparo recursal, no âmbito dos juizados especiais, deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 e no Regimento Interno das Turmas Recursais, pois se trata de regulamentação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Logo, não existindo lacuna legislativa a respeito, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para que se proceda à intimação do recorrente para recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, § 4º do CPC.
Precedentes: Acórdão 1844873, 07029920320238070005, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1797234, 07076106220218070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Nesse cenário, não conheço do recurso inominado de ID 62201672.
Por conseguinte, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos das partes recorridas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Enunciado n. 122, FONAJE).
Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa dos autos ao juízo de origem, com as cautelas de estilo.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
19/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/08/2024 18:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de LUIZ FELIPE ALVES ABREU - CPF: *43.***.*95-78 (RECORRENTE)
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16/08/2024 18:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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16/08/2024 18:43
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES ABREU em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINA DULEBA ABREU em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 17:25
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 17:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/07/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:31
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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