TJDFT - 0705277-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 16:43
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
08/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARINA DULEBA ABREU em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES ABREU em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES ABREU em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARINA DULEBA ABREU em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARINA DULEBA ABREU em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES ABREU em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES ABREU em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705277-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FELIPE ALVES ABREU, MARINA DULEBA ABREU REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 17 de Setembro de 2024 -
17/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705277-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FELIPE ALVES ABREU, MARINA DULEBA ABREU REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. efetuou um pagamento nos autos na quantia de R$ 2.732,13 (dois mil setecentos e trinta e dois reais e treze centavos), conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 210878937, bem como a parte requerida MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME efetuou um pagamento nos autos na quantia de R$ 2.043,81 (dois mil quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 205356967, impondo-se, desse modo, a liberação das aludidas quantias em favor da parte autora LUIZ FELIPE ALVES ABREU, MARINA DULEBA ABREU.
Dessa forma, intime-se a parte autora LUIZ FELIPE ALVES ABREU, MARINA DULEBA ABREU a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora LUIZ FELIPE ALVES ABREU, MARINA DULEBA ABREU advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, das quantias descritas no ID nº 210878937 e nº 205356967, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Após a transferência, intime-se a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, deve a parte autora juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte autora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:38
Outras decisões
-
12/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:59
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705277-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ FELIPE ALVES ABREU, MARINA DULEBA ABREU REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte MARINA DULEBA ABREU e LUIZ FELIPE ALVES ABREU Certifico, ainda, que há pedido de gratuidade de justiça Certifico, por fim, que a sentença transitou em julgado para os requeridos em 12/07/2024 Ato contínuo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 15:22:08. -
16/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de TIAGO AUED em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2.617,42 [dois mil e seiscentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos], referente ao valor pago pelas passagens aéreas, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e 2.
CONDENAR a primeira requerida ao pagamento de R$ 1.144,00 [um mil e cento e quarenta e quatro reais], referente ao valor pago pelo hotel, corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso e, ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e sem condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 13:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES ABREU em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MARINA DULEBA ABREU em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ALVES ABREU em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARINA DULEBA ABREU em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/05/2024 18:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/04/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:47
Outras decisões
-
14/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/03/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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