TJDFT - 0740308-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 09:59
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
06/03/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0740308-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON BATISTA DE AMORIM REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por José Nilton Batista de Amorim em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que consta vinculado a seu nome débitos originários de um imóvel situado na o SHAQ R ROCIO Q 01 LT 19, LOCALIDADE AGUA QUENTE, RECANTO DAS EMAS, SOB A INSCRIÇÃO 793029-1, o qual desconhece.
Requer declaração de inexistência de débitos, indenização pelos danos morais sofridos.
A ré, em sua defesa, afirma que não agiu de forma ilícita e que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil se encontram ausentes.
Relata que foi alterada a responsabilidade financeira do imóvel e que não constam débitos em nome ao autor relativa a inscrição 7930291.
No caso dos autos, a parte ré reconhece que o autor não é o responsável pelo imóvel de inscrição número 7930291 Desta feita, reconheço a e perda superveniente do objeto quanto à declaração de inexistência de débito.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a parte ré tenha incluído o nome do autor em cadastros restritivos ou mesmo protestado o débito.
A parte autora não apresentou nenhuma pesquisa completa SPC/SERASA, comprovando a efetiva inscrição de seu nome em cadastros restritivos.
Sabe-se que a responsabilidade civil, já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela autora não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
A honra ou sua boa fama da requerente não foi abalada com a conduta da parte ré.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
NÃO APLICADA.
MERO ABORRECIMENTO/ DISSABOR COTIDIANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado em que a parte autora insurge-se contra a sentença, proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação de débito/crédito entre as partes, quanto à dívida relacionada ao contrato de prestação de serviços educacionais mencionado nessa decisão (no valor de R$ 4.820,00), bem como condenou a requerida a ABSTER-SE de efetivar novas cobranças concernentes ao contrato citado e de negativar o nome do requerente por dívida dele decorrente. 2.
Em suas razões recursais, aduz o recorrente, preliminarmente, que faz jus à gratuidade de justiça, consoante provas de hipossuficiência anexas aos autos.
No mérito, alega que a falha na prestação de serviços da ré, que matriculou indevidamente o autor em curso de pós-graduação, bem como, a efetuou cobranças alusivas à suposta dívida relativa à prestação de serviços educacionais, no importe de R$ 4.820,00 (quatro mil, oitocentos e vinte reais), a inscrição do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome e o tempo dispendido pelo recorrente a fim de solucionar o problema, são situações que configuraram danos morais em desfavor do autor, danos esses que merecem reparos.
Nesse sentido, o recorrente pugna pela reforma da sentença vergastada a fim de que a ré seja condenada a indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Recurso próprio e tempestivo (ID. n. 49657296).
Conheço do recurso. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID. n. 49657302), em que a recorrida sustenta pela manutenção da sentença por suas próprias razões. 4.Quanto ao pedido preliminar de gratuidade de justiça, a análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo (ID. n. 49657297, 49657298 e 49657299) indica a hipossuficiência do recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c art. 98 e, especialmente, art. 99, §7º, ambos do CPC, o benefício da gratuidade de justiça. 5.
No mérito, salienta-se que, após análise do acervo probatório, conclui-se que não assiste razão ao recorrente.
Primeiro porque o autor não se desincumbiu de provar (art. 373, I, do CPC) que seu nome foi inscrito indevidamente pela recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, segundo porque, a mera cobrança indevida não se traduz, por si só, em dano moral indenizável, configurando apenas menor dissabor e incômodo da vida cotidiana. 6.
Ademais, in casu, rechaça-se a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, posto que o recorrente não se desincumbiu de provar as tentativas de obter a solução amigável junta à requerida (art. 373, I, do CPC), bem como, os desdobramentos suportados pelas cobranças indevidas não foram graves ou vexatórios suficientemente a demonstrar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade do autor. 7.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). 8.
Segundo leciona o Desembargador do TJRJ, Sérgio Cavallieri Filho: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-se aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos".
Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1748593, 07030829620238070009, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, no que se refere a declaração de inexistência do débito, extingo-a, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI do CPC e art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE NILTON BATISTA DE AMORIM em 25/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JOSE NILTON BATISTA DE AMORIM em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/12/2023 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:26
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de JOSE NILTON BATISTA DE AMORIM em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0740308-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON BATISTA DE AMORIM REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 12/12/2023 14:00 Sala 4 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Brasília, DF Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023. -
28/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 07:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0740308-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON BATISTA DE AMORIM REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Acolho a emenda retro.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
21/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/09/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0740308-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON BATISTA DE AMORIM REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Verifico que não há audiência de conciliação designada, considerando a incorreção na distribuição do feito.
DESIGNE-SE.
Há necessidade de emenda.
Faculto à para a parte autora emendar a petição inicial com a finalidade de adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta cobrança indevida que se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI).
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
14/09/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:13
Declarada incompetência
-
16/08/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 18:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 18:10
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/08/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE NILTON BATISTA DE AMORIM em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740308-17.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON BATISTA DE AMORIM REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em Arniqueiras, que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras, domicílio da requerida.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023, às 16:18:26.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 22:39
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:39
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/07/2023 21:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 21:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726278-32.2017.8.07.0001
Claudio Cicero Ferreira
Elio Rocha de Oliveira
Advogado: Jean Cleber Garcia Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2017 11:12
Processo nº 0701800-38.2023.8.07.0004
Terezinha de Souza Araujo
Luiz Carlos de Sousa Araujo
Advogado: Roberta Detoni Munarini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 14:14
Processo nº 0001162-60.2016.8.07.0014
Cleuzer Antonio Lemos
Davi Teixeira da Silva
Advogado: Elisa Sander Lolli Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2019 16:26
Processo nº 0701074-49.2018.8.07.0001
Engenharia Carvalho Accioly LTDA
Flavia Pereira do Nascimento
Advogado: Delzio Joao de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2018 15:07
Processo nº 0708981-79.2022.8.07.0019
Everson Gurgel de Salles
Isaias Ribeiro Franca
Advogado: Fernando Andrelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:50