TJDFT - 0707947-95.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:43
Cancelada a Distribuição
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29/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707947-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAURISLUCIA ARANTES DE SOUSA EMBARGADO: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença de ID 197140463 por seus próprios fundamentos.
Arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 10:25:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2024 21:44
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:44
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707947-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAURISLUCIA ARANTES DE SOUSA EMBARGADO: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CLAURISLUCIA ARANTES DE SOUSA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707947-95.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAURISLUCIA ARANTES DE SOUSA EMBARGADO: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME SENTENÇA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 20:41:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/06/2024 21:09
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 21:05
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:05
Indeferida a petição inicial
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17/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CLAURISLUCIA ARANTES DE SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:47
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 10:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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