TJDFT - 0709763-66.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de WALACE MAGALHAES ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709763-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALACE MAGALHAES ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária proposta por Walace Magalhães Alves contra o INSS com o fim de obter benefício acidentário.
Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de ID 193259842, o patrono do autor informou que não conseguiu contato com seu cliente e solicitou dilação do prazo, que lhe foi deferida.
Decorrido o segundo prazo, o patrono do requerente informou que seu cliente não apresentou os documentos solicitados no despacho e requereu novo prazo, sendo-lhe deferido derradeiro prazo de 05 (cinco) dias.
No final do terceiro prazo concedido, o patrono do autor novamente solicitou dilação do prazo, por mais 20 (vinte) dias. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a petição inicial foi distribuída em 11/04/2024 e até o momento não pôde ser recebida, pela ausência de cumprimento da determinação de emenda por parte do requerente.
Ressalto que foram concedidos três prazos para as providências.
A conduta do autor nestes autos vai de encontro aos princípios da cooperação e da celeridade, não podendo o feito ficar aguardando indefinidamente as providências da parte, inclusive porque se trata de documentos essenciais ao recebimento da peça exordial e que deveriam ter sido providenciados antes mesmo do ajuizamento da demanda.
Isso posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (Lei 8.213/91, artigo 129, parágrafo único).
Após trânsito em julgado, dê-se vista ao RÉU, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 331, §3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:08
Indeferida a petição inicial
-
21/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/06/2024 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:51
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/04/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:44
Declarada incompetência
-
01/04/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
01/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709169-98.2024.8.07.0020
Aguimar Rodrigues Borges
Jose Ronan Tavares dos Santos
Advogado: Felipe Bueno Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 14:58
Processo nº 0703635-91.2024.8.07.0015
Genesiano Neres da Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 16:22
Processo nº 0711575-92.2024.8.07.0020
Dayane Fernandes Nobre
Virtus Tech Tecnologia e Servicos S.A
Advogado: Ana Rafaela Henrique Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 16:52
Processo nº 0717342-71.2024.8.07.0001
Bernardo Lima Peixoto
Felipe Tostes Peixoto
Advogado: Sergio Antunes Lima Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 10:12
Processo nº 0703417-87.2020.8.07.0020
Fortaleza Industria e Comercio de Alimen...
Marquez Soares Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Sandra da Silva Pereira Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2020 16:25