TJDFT - 0711515-74.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:52
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DULCIDIA FRANCISCA RAMOS CALHAO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0711515-74.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DULCIDIA FRANCISCA RAMOS CALHAO RECORRIDO: ARI RODRIGUES MONTEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a pagar à parte autora o valor de R$ 3.167,00.
Em suas razões, sustenta que promoveu, ao longo do contrato de locação e com a anuência do proprietário, diversas reformas no imóvel, o qual experimentou significativa valorização dado seu excelente estado de conservação.
Argumenta que é ilegal a cobrança, porquanto na realização da vistoria final não restaram dúvidas sobre o perfeito estado do imóvel.
Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inaugural.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 62490153).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, a recorrente, em suas razões recursais, apenas reafirmou a fundamentação apresentada na contestação, sem, no entanto, confrontar especificamente os argumentos constantes na sentença, a fim de demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando.
Nos termos dos art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, é ônus do recorrente expor “as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade”, o que não foi cumprido no caso concreto.
Evidente, portanto, a violação ao princípio da dialeticidade, que aponta para a necessidade do confronto de teses entre as razões recursais invocadas e os fundamentos do julgado recorrido, impossibilitando, assim, o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 11 de 15/03/2016 do TJDFT).
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Operada a preclusão, devolvam-se os autos.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
18/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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18/08/2024 18:44
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DULCIDIA FRANCISCA RAMOS CALHAO - CPF: *85.***.*76-49 (RECORRENTE)
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15/08/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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15/08/2024 11:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/08/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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