TJDFT - 0700492-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem para corrigir o erro material contido no registro da sentença de ID 244123150, para dizer que onde se lê: Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença, leia-se, doravante: HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO.
No mais, determino a suspensão do feito até abril/2027.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
I. -
13/08/2025 07:32
Recebidos os autos
-
13/08/2025 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 10:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CETFISIO - CENTRO DE TRATAMENTO FISIOTERAPICO LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Digam os litigantes, no prazo de 5 dias, se têm interesse na designação de nova audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC/NUVIMEC.
Sendo afirmativas as respostas, designe-se data para audiência de conciliação.
Saliento que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, V, e 272, do CPC, e, tendo em vista as procurações existentes nos autos, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir(em), deverão os patronos do(a)(s) autor(a)(s)(es) e dos ré(u)(s) cientificar(em) seu(s) respectivo(s) constituinte(s) da data a ser designada para audiência, devendo o(a) demandante e o(a) demandado(a) comparecer(em)independentemente de intimação.
Não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 28 de agosto de 2024 17:54:13.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de CETFISIO - CENTRO DE TRATAMENTO FISIOTERAPICO LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, esta deve demonstrar nos autos a sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo, consoante o que dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível, conforme súmula 481 do STJ. 2.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4.
O Código de Processo Civil, no art. 99, presume a veracidade da alegação de hipossuficiência firmada na declaração do próprio postulante, pessoa natural, que só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais. 5.Não havendo nos autos dados capazes de desabonar a tese defendida pelo segundo agravante, pessoa física, impositiva se mostra a reforma da decisão para conceder ao segundo agravante os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(Acórdão n.1002752, 07003967120168079000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 21/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse cenário, no caso em apreço, entendo que os documentos anexados aos autos não são suficientes para comprovar os requisitos retromencionados.
Assim, tendo em vista que a alegação de insuficiência da pessoa jurídica não se presume, conforme o disposto no § 3º do Art. 99 do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Preclusa esta decisão, intimem-se as partes para especificação de provas.
GAMA/DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:40
Gratuidade da justiça não concedida a CETFISIO - CENTRO DE TRATAMENTO FISIOTERAPICO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-21 (REU).
-
03/05/2024 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
02/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2024 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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