TJDFT - 0702005-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/08/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:41
Recebidos os autos
-
03/07/2025 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 20:39
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:26
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 16:59
Juntada de consulta renajud
-
29/11/2024 11:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
06/11/2024 11:04
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702005-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ADRIANA NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 21 de junho de 2024 11:29:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
26/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
21/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:37
Outras decisões
-
21/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:40
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ADRIANA NUNES DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711515-74.2023.8.07.0014
Dulcidia Francisca Ramos Calhao
Ari Rodrigues Monteiro
Advogado: Fernanda Correia Dantas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 15:55
Processo nº 0711515-74.2023.8.07.0014
Ari Rodrigues Monteiro
Dulcidia Francisca Ramos Calhao
Advogado: Fernanda Correia Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2023 12:42
Processo nº 0001811-36.2018.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Adaire Pereira de Alcantara
Advogado: Jeronimo Agenor Susano Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 18:20
Processo nº 0712107-66.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Edificio Oasi...
Wallace dos Reis Alves
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:37
Processo nº 0703697-34.2024.8.07.0015
Daniella Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Thaynara Barcelar dos Santos Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 22:32