TJDFT - 0706452-23.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706452-23.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: IZABEL DA SILVA DECISÃO No recente julgamento do REsp 2100103 / PR, perante a Segunda Seção do STJ, aquele sodalício firmou entendimento reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário do credor fiduciário nas execuções de dívidas condominiais derivadas de imóvel alienado fiduciariamente.
Conforme se infere daquele julgado, ao executar judicialmente o crédito condominial, deve o condomínio exequente promover a citação não só do devedor fiduciante, mas também do condômino credor fiduciário, a fim de que venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, creditar-se para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento daquele valor junto ao devedor fiduciante ou mesmo dar por rescindido o respectivo contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, por descumprimento de obrigação pelo devedor.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.
O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário. 6.
Recurso especial provido. (REsp 2.100.103-PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por maioria, julgado em 12/3/2025, DJEN 27/5/2025).
No caso, a certidão de ônus acostada aos autos comprova que a propriedade resolúvel do imóvel foi transferida à credora fiduciária (CEF).
Preconiza o parágrafo único do art. 115 do CPC que: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".
Por assim ser, fica o credor intimado a promover a inclusão no polo passivo e citação da credora fiduciária, em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 08:37:49.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 21:24
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/07/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706452-23.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: IZABEL DA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 19 de julho de 2024 15:00:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:06
Outras decisões
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05/07/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706452-23.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: IZABEL DA SILVA DESPACHO Os embargos à execução opostos foram integralmente rejeitados (n. 0700945-47.2023.8.07.0008), no que promovo o levantamento da suspensão do presente feito executivo.
Fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 13:52:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/06/2024 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 18:39
Recebidos os autos
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14/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/03/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/12/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 22:03
Recebidos os autos
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17/10/2022 22:03
Decisão interlocutória - recebido
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17/10/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/10/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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