TJDFT - 0704267-29.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:08
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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28/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:38
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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02/12/2024 19:00
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA LIAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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22/11/2024 13:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Telefones: (61) 3103-2817 - E-mail:[email protected] - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0704267-29.2024.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA ELZA LIAL REPRESENTANTE LEGAL: IVONE FERREIRA LIAL REU: MARCELO FERREIRA LIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Requerida/Executada foi(ram) devidamente cadastrado(a)(s) no presente feito, conforme procuração juntada ao processo.
Na oportunidade, os dados da Parte Requerida/Executada foram atualizados/conferidos, com base nas informações trazidas na petição de ID 209573652, sendo certo que o número do lote indicado na procuração (ID 209575899) diverge daquele constante da referida petição.
A seguir, a presente certidão será publicada, apenas para ciência do acima exposto, e os autos permanecerão aguardando o fluir do prazo para apresentação de defesa (contado desde a data da audiência).
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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09/09/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 02:28
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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01/08/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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01/08/2024 12:30
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2024 19:49
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704267-29.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA ELZA LIAL REPRESENTANTE LEGAL: IVONE FERREIRA LIAL REU: MARCELO FERREIRA LIAL DECISÃO Recebo a emenda.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento ordinário, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora alega a autora que o requerido reside desde bem antes da abertura do inventário.
Durante todo o período em que ali viveu, além de não pagar pela moradia, o requerido também não pagou as contas de água que utilizou durante todo esse período, gerando uma dívida para com o Espólio Autor.
A requerente pugna pelo deferimento da tutela de urgência para a obrigação de pagamento, por parte do requerido, do valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), mensais, correspondente ao valor médio do aluguel de imóvel semelhante na mesma região, bem como estabelecer a obrigação de pagar em dia as contas de água e energia elétrica e IPTU, sob pena de multa equivalente ao valor da conta inadimplida, sem prejuízo do ajuizamento da competente ação de despejo;o imediato restabelecimento do fornecimento de água em sua residência, o qual foi suspenso em virtude de inadimplemento de contas de água. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida.
Não há urgência na cobrança dos alugueres em questão, sendo que futuro provimento incluirá as parcelas devidas desde a citação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intimem-se.
Designe-se audiência de conciliação/mediação por videoconferência, nos termos do art. 334 do CPC.
Caso não seja realizada a sessão e/ou entabulado acordo: 1) Intime-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, intime-se o autor para informar o endereço atualizado da parte requerida.
Após, com a indicação do endereço expeça-se o mandado de citação pertinente. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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25/06/2024 08:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704267-29.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR ESPÓLIO DE: MARIA ELZA LIAL REPRESENTANTE LEGAL: IVONE FERREIRA LIAL REU: MARCELO FERREIRA LIAL DECISÃO Verifica-se do documento de ID 199272249 (Petição - Reapresentação das Primeiras Declarações, fls. 28/33 e 43/45) que, nos autos do Inventário mencionado na inicial, foi feito pedido de expedição de alvará de transferência, visando o ressarcimento imediato de valores referentes a algumas das mesmas dívidas que o espólio cobra no presente feito, havendo, portanto, risco de pagamento em duplicidade e consequente enriquecimento ilícito.
Assim, emende-se a inicial para excluir da presente ação as dívidas que já estão sendo cobradas e/ou compensadas na partilha de que trata o processo nº 0720431-73.2022.8.07.0001.
Ao ensejo, deve a Parte Requerente juntar andamento do processo de inventário acima referido, esclarecendo se já foi concluída a partilha, apresentando cópia da sentença, do esboço homologado e da certidão de trânsito em julgado, se o caso.
Cumpre ressaltar que a petição deverá ser retificada e apresentada na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/06/2024 05:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 05:46
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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13/06/2024 11:29
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2024 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137)
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06/06/2024 15:57
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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