TJDFT - 0719702-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:35
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 21:47
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 19:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, c/c art. 513 do CPC.
O devedor arcará com as custas finais do processo, caso haja.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento no importe de R$ 4.549,75 e demais acréscimos legais para a conta em favor do patrono do autor em nome de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 50.***.***/0001-95, Banco Bradesco, Código do Banco:237, Agência: 7980 e Conta nº: 51340-7, conforme poderes de Id 197282333.
Ante a ausência de interesse recursal, aguarde-se por 5 dias, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
20/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:13
Outras decisões
-
10/12/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO AUGUSTO MORELLI em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:23
Deferido o pedido de JOSE OLIMPIO AUGUSTO MORELLI - CPF: *85.***.*60-25 (AUTOR).
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06/11/2024 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
25/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 17:15
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a pagar compensação no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Juros a contar do evento e correção a contar do arbitramento.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pela ré.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
13/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/07/2024 08:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2024 07:44
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719702-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OLIMPIO AUGUSTO MORELLI REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:51:20.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
10/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 04:43
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO AUGUSTO MORELLI em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
Cite-se e intime-se o réu via sistema. -
17/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:58
Outras decisões
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17/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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14/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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