TJDFT - 0703092-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA BERNARDES em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703092-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA DE SOUZA BERNARDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte executada do depósito efetuado, bem como do legal de embargos. -
18/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 21:57
Recebidos os autos
-
11/03/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:32
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/01/2025 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA BERNARDES em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA BERNARDES em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:16
Indeferido o pedido de AMANDA DE SOUZA BERNARDES - CPF: *39.***.*84-29 (EXEQUENTE)
-
18/12/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:54
Indeferido o pedido de AMANDA DE SOUZA BERNARDES - CPF: *39.***.*84-29 (EXEQUENTE)
-
17/12/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:07
Indeferido o pedido de AMANDA DE SOUZA BERNARDES - CPF: *39.***.*84-29 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/10/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA BERNARDES em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:44
Deferido o pedido de AMANDA DE SOUZA BERNARDES - CPF: *39.***.*84-29 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 13:44
em cooperação judiciária
-
21/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:05
Indeferido o pedido de AMANDA DE SOUZA BERNARDES - CPF: *39.***.*84-29 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA BERNARDES em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:19
Deferido em parte o pedido de AMANDA DE SOUZA BERNARDES - CPF: *39.***.*84-29 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:22
Indeferido o pedido de AMANDA DE SOUZA BERNARDES - CPF: *39.***.*84-29 (EXEQUENTE)
-
02/09/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 13:13
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:30
Deferido o pedido de AMANDA DE SOUZA BERNARDES - CPF: *39.***.*84-29 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703092-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DE SOUZA BERNARDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Advirta-a ainda de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
20/06/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:29
Deferido o pedido de AMANDA DE SOUZA BERNARDES - CPF: *39.***.*84-29 (REQUERENTE).
-
20/06/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:45
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de AMANDA DE SOUZA BERNARDES em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/04/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
14/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:46
Juntada de Petição de intimação
-
26/02/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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