TJDFT - 0716883-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA BONINI em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716883-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAN FERREIRA BONINI IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo o impetrante para que apresente, caso queira, contrarrazões ao recurso interposto pelo impetrado, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 17:26:05.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
18/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:33
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716883-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAN FERREIRA BONINI IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Procedimento Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Willian Ferreira Bonini ("Impetrante") contra ato reputado ilegal e abusivo do Diretor Presidente do CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e do DIRETOR DO CEBRASPE ("Autoridade Impetrada").
Petição Inicial O impetrante, em sua petição inicial, afirma, em síntese, que participou do concurso para o cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, sendo reprovado na fase de avaliação psicológica.
Alega que a avaliação foi realizada por psicólogos que não possuíam habilitação legal junto ao Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região - CRP-10, configurando vício de competência, uma vez que a legislação federal e estadual exige tal registro para a validade do ato administrativo.
Afirma a violação de direito líquido e certo, requerendo a concessão de liminar nos seguintes termos: "a) Concessão de liminar para que a autoridade coatora suspenda o resultado do teste de avaliação psicológica que reprovou o impetrante, considerando que o ato foi praticado por agente incompetente.
Como consequência, requer a realização de nova avaliação psicológica, observando-se o Tema 1.009 do STF, o item 10.2.4 do Edital do Concurso, o parágrafo único do Art. 8º da Lei Estadual do Pará nº 6.626/2004 e o §2º do Art. 43 do Decreto Federal nº 79.822/1977.
Caso o candidato seja considerado apto, solicita sua participação nas demais etapas do certame, bem como sua nomeação e posse, caso aprovado dentro do número de vagas, incluindo a frequência no curso de formação policial." Ao final, aduz o pedido abaixo: "c) Confirmando a liminar, requer a concessão da segurança para garantir o direito do impetrante com a anulação do teste psicológico que o reprovou, em virtude do ato ter sido praticado por agente incompetente.
Reitera a necessidade de realização de nova avaliação psicológica, observando os mesmos dispositivos legais anteriormente mencionados, com a consequente participação do candidato nas demais etapas do concurso e, caso aprovado, sua nomeação e posse no cargo público." Deu-se à causa o valor de R$ 1.412,00.
O impetrante juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais Foi concedida gratuidade de justiça ao autor (ID 195345198).
Liminar O pleito liminar foi indeferido (ID 195345198), contudo, a parte impetrante interpôs agravo de instrumento, sendo a liminar parcialmente concedida pelo Desembargador Relator (ID 197559672).
Posteriormente, a análise do mérito do recurso foi prejudicada em face da decisão de ID 200792088 deste Juízo, que reconsiderou a decisão inicial para deferir a liminar, determinando ao CEBRASPE que aplicasse ao impetrante nova avaliação psicológica, com banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região, sob pena de multa de R$ 30.000,00.
Houve interposição de agravo de instrumento pela parte impetrada, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator do recurso (ID 205403445 - pág. 8), estando o agravo de instrumento em tramitação.
Informações A autoridade impetrada foi notificada e prestou informações (ID 197771735), arguindo, preliminares, a inadequação da via eleita e o litisconsórcio passivo necessário do Estado do Pará.
No mérito, afirma a inexistência de ilegalidade no ato administrativo e ausência de lesão ao impetrante, uma vez que a contratação de 203 psicólogos ocorreu conforme normas estabelecidas, sendo que apenas dois profissionais não possuíam registro no CRP-10, mas em outros conselhos regionais, em conformidade com a legislação do Conselho Federal de Psicologia.
Argumenta ainda que não houve prejuízo à lisura do concurso, solicitando a improcedência do pedido e a manutenção dos resultados do certame.
Parecer Ministerial O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) manifestou-se pela ausência de interesse público na causa (ID 200792088).
Decisão de Organização e Saneamento do Processo Com base na decisão de ID 205630506, as questões preliminares foram rejeitadas e as partes oportunizadas a esclarecer ou corrigir os pontos decididos, conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Para a concessão do mandado de segurança, é necessária a comprovação de direito líquido e certo do impetrante, além da existência de ato ilegal ou abusivo pela autoridade coatora.
A controvérsia reside na avaliação psicológica realizada por psicólogos sem o registro no CRP-10, mas em outros conselhos regionais, o que poderia configurar violação à Lei Estadual nº 6.626/2004.
No caso em análise, a parte ré sustenta que os psicólogos responsáveis pela avaliação estavam dispensados da inscrição secundária no CRP-10, conforme prevê a Resolução nº 003/2007, uma vez que a atividade desempenhada era temporária e restrita ao concurso público em questão.
A defesa ainda argumenta que, mesmo com essa dispensa, a atuação dos psicólogos atendeu aos requisitos normativos e que, portanto, não houve qualquer irregularidade capaz de invalidar o exame.
No entanto, os argumentos trazidos pela parte ré não se mostram suficientes para afastar a aplicação do Tema 1009 ao presente caso, isso porque a simples dispensa de inscrição secundária dos psicólogos, com base na Resolução nº 003/2007, não afasta a exigência de que o exame psicotécnico seja conduzido com critérios objetivos e imparciais, conforme exige a jurisprudência consolidada pelo STJ.
Ademais, a tese fixada no Tema 1009 tem por objetivo assegurar a transparência e a regularidade dos exames psicotécnicos em concursos públicos, de modo que a ausência de registro dos profissionais é, por si só, um fundamento suficiente para a anulação do exame ao qual foi submetido o impetrante, independentemente de outros aspectos formais.
Logo, havendo dúvidas quanto à imparcialidade e objetividade dos agentes envolvidos no exame psicotécnico, deve-se reconhecer a violação do direito alegado.
Não há, portanto, como prevalece a alegada afirmação de que, em razão de não haver profissionais ativos suficientes com inscrição no CRP da 10ª Região, dos 192 (cento e noventa e dois) psicólogos que aplicaram os testes de avaliação psicológica, apenas 02 (dois) não possuíam registro no CRP da 10ª Região, ainda que contratados no Estado do Pará, não se mostra relevante para afastar a exigência normativa de que todos os profissionais envolvidos no certame estejam devidamente registrados na jurisdição competente.
A ausência de registro, ainda que em número reduzido, constitui irregularidade suficiente para comprometer a legalidade do exame a que foi submetido o impetrante, sobretudo em se tratando de uma exigência expressa na Lei Estadual nº 6.626/04, e por fim, em estrito cumprimento aos regramentos contidos no Edital nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, que rege o certame em comento.
Logo, merece guarida o pleito inicial.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e concedo a segurança, nos exatos termos da liminar deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Despesas Processuais Arcará o impetrado com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança[1].
Reexame Necessário Sentença sujeita ao reexame necessário[2].
Disposições Finais Oficie-se à autoridade impetrada, informando-lhes o teor da presente decisão[3].
Oficie-se, outrossim, à douto Desembargador Relator do AGI 0730303-47.2024.8.07.0000 (ID 205403445), cientificando-a da presente sentença.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, conforme os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] Lei nº. 12.016/2009.
Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
STF.
Súmula nº. 512.
Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.
STJ.
Súmula nº. 105.
Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. [2] Lei nº. 12.016/2009.
Art. 14. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. [3] Lei nº. 12.016/2009.
Art. 13.
Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. -
26/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:56
Concedida a Segurança a WILLIAN FERREIRA BONINI - CPF: *41.***.*09-63 (IMPETRANTE)
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WILLIAN FERREIRA BONINI em 22/08/2024 23:59.
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14/08/2024 18:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0716883-69.2024.8.07.0001 IMPETRANTE: WILLIAN FERREIRA BONINI IMPETRADOS: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Willian Ferreira Bonini contra ato praticado pelo (1) Diretor Presidente do Cebraspe e (2) Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção De Eventos – CEBRASPE, mediante a qual pleiteia anulação de exame psicológico e consequente participação nas demais etapas de concurso público.
Afirma o impetrante ter participado do concurso público para provimento do cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, sob inscrição n. 10035213.
Sustenta que foi submetido a exame psicológico por agentes não habilitados legalmente para realizar tal avaliação.
Ponta que os psicólogos responsáveis pelo exame não possuíam registro junto ao Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região (CRP-10), conforme exigido pelo edital do concurso, pela Lei Estadual 6.626/2004 e pelo Decreto Federal n. 79.822/1977.
Requereu pedido liminar para que fosse suspenso o resultado do teste de avaliação psicológica que o excluiu do certame a fim de que se aplicasse nova avaliação psicológica, desta feita com banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região.
Ao final, pediu a concessão da segurança para declarar a nulidade do teste psicológico que o excuiu pelo ato administrativo praticado por psicólogos sem registro no CRP-10, garantindo-lhe a participação nas demais etapas do certame.
Por força da decisão de ID. 202373989 foi deferida a liminar.
Citada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 197771735), sustentando, em sede de preliminar: i) a inadequação da via eleita; ii) a necessidade de incluir no pólo passivo como litisconsórcio necessário o Estado do Pará.
No mérito, sustenta que a maioria dos psicólogos possuía registro no CRP-10 e que, mesmo para aqueles sem registro, como no caso da psicóloga Anna Chrystyna Alves Lessa da Rocha, a atividade foi de natureza eventual, o que dispensaria a necessidade de inscrição secundária no órgão de classe.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT manifestou-se pela dispensa da autuação na causa como órgão interveniente porquanto ausência interesse indisponíveis ou de incapaz (Id. 200792088).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Convém, desde logo, enfrentar as seguintes preliminares: Da inadequação da via eleita – Inexistência de dano e de Lesão ao Patrimônio Público, à Moralidade Administrativa, ao Meio Ambiente e ao Patrimônio Histórico e Cultural.
Deixo de conhecer a preliminar, uma vez que não é pertinente a demanda discutida nos autos, uma vez que se refere aos bens tutelados pela Lei nº 4.717/1965 de 29 de junho de 1995 (ação popular).
Litisconsórcio passivo necessário.
Na hipótese dos autos, é induvidoso que a banca deve figurar no polo passivo da demanda na qual se pretende a anulação de ato reputado ilegal porquanto praticado exclusivamente por esta no exercício de suas atribuições delegadas, não sendo possível estender a falha na prestação do servido ao ente delegante.
Portanto, tenho como não configurada, na hipótese dos autos, a hipótese da formação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do artigo 113 do Código de Processo Civil.
Rejeito, pois, a preliminar.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo o que é imperioso no mandado de segurança.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma dos incisos LXIX e LXX do artigo 5ª da Constituição Federal de 1988 e da Lei 12.016/09 de 7 de agosto de 2009.
Anote-se a conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:22
Outras decisões
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25/07/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716883-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAN FERREIRA BONINI IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista ao IMPETRANTE acerca da petição e documentos anexados sob evento de ID 203515185.
Após, remetam-se os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:04:57.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
09/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0716883-69.2024.8.07.0001 IMPETRANTE: WILLIAN FERREIRA BONINI IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Este Juízo indeferiu a liminar requerida, ID 195345198, entendendo que: "No caso, diviso insuficiente fumus boni iuris.
Os psicólogos que assinam o laudo de avaliação psicológica do autor têm registro no Conselho de Psicologia, contudo não na seccional do Pará, mas apenas na seccional do Distrito Federal.
Anote-se que a banca CEBRASPE tem sede no Distrito Federal.
De fato, tal contraria, a princípio, o item 10.2.4 do edital do concurso e, talvez, como alega o impetrante, também dispositivos do Decreto Federal que regulamenta o Conselho Federal e Regional de Psicologia (n. 79822/77) e de Lei Estadual do Pará (n. 6626/2004).
Não obstante, não há nulidade de ato administrativo sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
O prejuízo, mesmo que potencial, a ser causado por psicólogos inscritos no órgão de classe do DF e não inscritos no órgão de classe do Pará deve ser demonstrado, atividade para qual a via da liminar em mandado de segurança é muito estreita. " Em segunda instância, a decisão deste Juízo foi reformada para se deferir parcialmente o pedido liminar e determinar ao CEBRASPE que reserve a vaga do autor no concurso.
Contudo, de fato, o pedido liminar não contemplava pedido de reserva de vaga mas de realização de "nova avaliação psicológica respeitando-se o item 10.2.4 do Edital do Concurso bem como o parágrafo único do Art. 8º da Lei Estadual do Pará n. 6.626/2004 e o §2º do Art. 43 do Decreto Federal n. 79.822/1977; considerando que o candidato seja considerado apto nessa nova avaliação, que determine-se a sua participação nas demais etapas do certame e, uma vez aprovado em todas elas e dentre o número de vagas ofertadas, que possa sofrer nomeação e posse no cargo público, inclusive com frequência junto ao curso de formação policial." O caminho processual correto, ante a este cenário, teria sido o impetrante interpor embargos de declaração para aperfeiçoamento da decisão liminar exarada no bojo do agravo de instrumento.
Pela sua petição ID 201946532, infere-se, no entanto, que não interpôs.
De qualquer sorte, a possibilidade de se rever decisão liminar em mandado de segurança não sofre preclusão pro judicato, podendo ser revista a todo tempo, surgidos novos fatos.
Ao revisar a decisão liminar, a Segunda Instância sinalizou por onde o processo deve caminhar ao lançar os seguintes fundamentos: "No caso em apreço, das alegações formuladas pelo Agravante, verifico a presença dos requisitos acima especificados, os quais subsidiam a concessão da medida liminar.
A probabilidade de provimento do recurso pode ser extraída do disposto no edital do certame (ID 195171074) que, expressamente, estabelece no item 10.2.4 que “A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região”, Todavia, o Agravante comprovou que tal avaliação (ID 195171082), foi realizada por membros inscritos no Conselho Regional da 1ª Região – Distrito Federal.
Portanto, pelo menos nessa análise sumária, típica desse momento processual, vislumbra-se a possível violação ao instrumento convocatório." Assim sendo, e acatando os fundamentos acima, revejo a decisão ID 195345198 para DEFIRIR a liminar pretendida, determinado ao CEBRASPE que aplique ao autor nova avaliação psicológica, com banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia da 10ª Região, sob pena de vir a responder por multa que ora fixo em R$ 30.000,00.
Comunique-se à Segunda Instância.
Intime-se o impetrado.
Concedo a esta decisão força de mandado de intimação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 09:34
Juntada de aditamento
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29/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:49
Concedida a Medida Liminar
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28/06/2024 03:24
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716883-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAN FERREIRA BONINI IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca da expedição dos ofícios endereçado(a) à(ao) Polícia Militar do Pará (PMPA) e à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração daquele Estado (SEPLAD), devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 12:39:39.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
26/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:04
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Liminar (9196) MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 0716883-69.2024.8.07.0001 IMPETRANTE: WILLIAN FERREIRA BONINI IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Decisão Interlocutória Ante a petição de ID 198766907, na qual o CEBRASPE afirma não possuir competência para a reserva de vagas no presente caso, destacando se tratar de competência exclusiva do ente público contratante, defiro o pedido e determino seja notificada a Polícia Militar do Pará (PMPA) e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração daquele Estado (SEPLAD), a fim de que cumpram a liminar deferida parcialmente pela 2ª instância deste eg.
TJDFT em sede de agravo de instrumento nº 0720383-49.2024.8.07.0000 para determinar a reserva da vaga no cargo ao qual o Candidato foi aprovado nas primeiras fases, até o julgamento de mérito da ação mandamental.
Sem prejuízo, manifestem-se a parte autora e o d.
Ministério Pública acerca da sobredita petição apresentada pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 10:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:01
Deferido o pedido de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (IMPETRADO).
-
14/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 08:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:54
Outras decisões
-
23/05/2024 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 07:45
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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