TJDFT - 0703029-48.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 16:22
Baixa Definitiva
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23/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALAN REIS ALMEIDA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de STEPHANIE MARCHIORI LEAL REIS em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, CLÁUSULA ARBITRAL E INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEITADAS.
ALUGUEL DE IMÓVEL.
PLATAFORMA VIRTUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI e VII, do CPC, após acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrida, bem como a existência de cláusula compromissória de eleição de foro arbitral.
Em seu recurso, em síntese, defende a existência de relação consumerista entre as partes e a declaração da nulidade da cláusula de convenção de arbitragem.
No mérito, sustenta que foram cobrados indevidamente por danos que não teriam causados no imóvel e postulam a restituição dos valores pagos .
Sustenta que o serviço defeituoso da recorrida e as circunstâncias do caso resultaram em violação ao direito de personalidade, sendo cabível indenização por danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Não se desconhece o entendimento de que o CDC não se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 8.245/91 (https://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/JuriTeses/article/view/11321/11450).
Não obstante, cumpre destacar as peculiaridades que permitem identificar a evidente relação de consumo entre locatário e imobiliária na hipótese em apreço.
Isso porque a parte ré é uma plataforma digital de âmbito nacional, sendo que o interessado no aluguel do imóvel apenas escolhe o bem a ser alugado e anui com as cláusulas do contrato de adesão, sujeitando-se à relação imposta pela ré.
Ainda que a parte ré efetue um contrato de locação do imóvel com o locatário, a sua atuação como intermediadora do imóvel nessa relação é amparada no seu conhecimento e experiência por se tratar de fornecedora de serviços em face dos locatários, que são partes vulneráveis da relação.
Assim, a imobiliária que atua mediante plataforma virtual de âmbito nacional está inserida no conceito de fornecedor de serviços, sendo a parte autora consumidora.
Portanto, deve ser afastada a ilegitimidade passiva reconhecida em sentença.
IV.
Em se tratando de relação de consumo, inclusive, a própria imposição da cláusula de arbitragem demonstra a vulnerabilidade da parte contrária, além de impor dificuldades ao locatário para buscar a solução em caso de eventual lide.
De modo que se mostra nula de pleno direito a cláusula contratual que determina a utilização compulsória da arbitragem, conforme artigo 51, VII do CDC.
Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais: (Acórdão 1796185, 07093602220238070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 8/1/2024.); (Acórdão 1425829, 07024890520218070020, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no PJe: 2/6/2022.); (Acórdão 1787329, 07191323720228070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.); e (Acórdão 1390078, 07116404620218070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.).
Portanto, afastada a ilegitimidade passiva da requerida e declarada nula cláusula de arbitragem, deve a sentença ser desconstituída.
V.
Todavia, não é possível a aplicação da teoria da causa madura, sob o risco de supressão de instância e violação ao duplo grau, além do indesejado efeito multiplicador, que é criar precedente transferindo para a Turma revisora a atribuição do juiz singular.
VI.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO.
Sentença anulada.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
VII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
28/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:32
Conhecido o recurso de ALAN REIS ALMEIDA SILVA - CPF: *98.***.*00-03 (RECORRENTE) e STEPHANIE MARCHIORI LEAL REIS - CPF: *02.***.*28-60 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 01:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/07/2024 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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