TJDFT - 0701985-94.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701985-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: MARIA IZABEL PEREIRA HERDEIRO: ERIKO PEREIRA DIAS, ANDYARA DIAS DE MORAIS, ELIAS MANOEL PEREIRA DIAS INVENTARIADO(A): ISMAEL CARDOSO DIAS CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 246308344, faço vista à parte requerente.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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03/09/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:02
Outras decisões
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12/06/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
17/05/2025 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2025 12:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IZABEL PEREIRA - CPF: *05.***.*91-53 (REQUERENTE).
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16/09/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
11/09/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Verifica-se que foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias úteis, emendasse a inicial nos termos da decisão id. 201415274.
Porém, não houve cumprimento da emenda na íntegra (id. 205166979). 2.
Apesar de haver a qualificação dos herdeiros, não houve a inclusão no polo ativo da demanda, tampouco foi apresentada procuração outorgada por Elias.
Assim, deverá a parte autora promover a inclusão dos herdeiros no polo ativo no PJE e apresentar a procuração de Elias. 3.
Quanto ao pedido de concessão do benefícios da justiça gratuita, foi formulado para todos os qualificados, porém sem comprovação individual da necessidade.
Apenas Maria Izabel comprovou a insuficiência de recursos.
A gratuidade de justiça é benefício personalíssimo, e a declaração de hipossuficiência juntada aos autos pelos herdeiros não é suficiente para a sua concessão.
Assim, deverão os herdeiros comprovar sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, apresentando seus últimos três contracheques ou, em caso de inexistência de vínculo empregatício, cópia da CTPS, extratos bancários e faturas de cartões de crédito referentes aos três últimos meses, e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Ressalta-se que o valor das custas iniciais é devido solidariamente por todos os autores, os quais respondem, individualmente, pela integralidade do valor, sendo que o valor das custas não é elevado no presente caso. 4.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar uma nova petição inicial substitutiva em versão consolidada, incluindo todos os herdeiros como requerentes, e cumprindo todas as determinações desta decisão e da decisão sob o id. 201415274.
Fica dispensada de juntar novamente os documentos anexos à inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5. À Secretaria para reiterar o ofício ao INSS ou juntar a resposta nos autos para aferição de quem são os dependentes habilitados do de cujus.
Recanto das Emas/DF. -
19/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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19/07/2024 15:16
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PEREIRA - CPF: *05.***.*91-53 (REQUERENTE) em 18/07/2024.
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA IZABEL PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
1.
Compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência" (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7).
Assim, a gratuidade judiciária somente deve ser deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
Diante disso, para apreciação do requerimento de justiça gratuita, comprove a requerente a sua hipossuficiência econômica, devendo apresentar documentos hábeis a demonstrar a alegada insuficiência de recusos a que se refere o art. 98 do CPC (declaração de IRPF de 2024, CTPS, contracheque etc.), ou recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 3.
Verifica-se que já foi providenciado o inventário extrajudicial do espólio de ISMAEL (ID nº 189639313).
Desse modo, este processo se trata de uma Sobrepartilha do espólio de ISMAEL, haja vista que já foi realizado extrajudicialmente o inventário.
Altere-se a classe judicial para SOBREPARTILHA. 4.
Segundo o art. 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/1980.
O art. 2º do mencionado diploma legal, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs que, atualmente, estão valendo R$ 22.494,08. 5.
A certidão de óbito informa que o inventariado ISMAEL deixou 3 filhos, ANDYARA, ÉRIKO e ELIAS (ID nº 189639311). 6.
Observa-se que MARIA IZABEL, cônjuge supérstite do inventariado ISMAEL, é dependente habilitada do falecido para receber o benefício previdenciário (ID nº 189639318).
Contudo, o INSS não emitiu a certidão de dependentes do inventariado (ID nº 189639325).
Assim, oficie-se ao INSS, encaminhando a certidão de óbito e o documento de ID nº 189639325, indagando quem são os beneficiários de pensão por morte em virtude do falecimento do inventariado, devendo essas pessoas serem qualificadas, inclusive com endereço. 7.
Diante do contido no item 4, esclareço que todos os herdeiros devem participar do processo, devendo ser incluídos ou no polo ativo (apresentando procuração ad judicia, original, e os documentos pessoais - RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil, emitida em data recente, e escritura pública declaratória de união estável, se o caso), ou no polo passivo, a fim de que sejam citados. 8.
A parte requerente deverá apresentar novamente procuração ad judicia, original, outorgada por MARIA IZABEL, contendo o (final do) teor da procuração e a assinatura da outorgante na mesma página, conforme assinado em seu documento de identificação juntado neste processo, pois no documento de ID nº 189639319, o teor da procuração foi incluído separado da assinatura da outorgante, o que não deve ocorrer. É importante ressaltar, a fim de que não restem dúvidas, que as assinaturas devem acompanhar o final do teor da procuração, não sendo permitido que estejam em uma folha em branco separada do final do teor da procuração, independente da quantidade de páginas. 9.
Também deve a parte requerente instruir o processo, juntando a certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br).
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
24/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:54
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
-
24/06/2024 08:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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