TJDFT - 0744492-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744492-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: CARLOS ROBERIO ANDRADE CAFE REVEL: RUBENITO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte RUBENITO DOS SANTOS SILVA (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 11:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de RUBENITO DOS SANTOS SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RUBENITO DOS SANTOS SILVA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de recurso adesivo
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de RUBENITO DOS SANTOS SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:08
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de RUBENITO DOS SANTOS SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:34
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 06:41
Recebidos os autos
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24/10/2024 06:41
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RUBENITO DOS SANTOS SILVA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:02
Recebidos os autos
-
12/09/2024 07:02
Decretada a revelia
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12/09/2024 07:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744492-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: CARLOS ROBERIO ANDRADE CAFE, RUBENITO DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que o réu CARLOS ROBERIO ANDRADE CAFE ofereceu contestação e requereu a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte ré a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para saneador.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
12/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:50
Outras decisões
-
05/08/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/08/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de RUBENITO DOS SANTOS SILVA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:23
Outras decisões
-
02/07/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744492-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: ESDRAS MAIA BARROS, CARLOS ROBERIO ANDRADE CAFE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à petição inicial de ID 197793183 para a substituição processual do réu ESDRAS MAIA BARROS e inclusão no polo passivo do requerido RUBENITO DOS SANTOS SILVA, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil.
Desse modo, defiro a substituição processual e determino a exclusão da parte requerida ESDRAS MAIA BARROS, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva pela parte autora.
Na hipótese, incide o comando normativo contido no parágrafo único do citado art. 338, que assim dispõe: “Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.” Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
CONSTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ART. 338 DO CPC. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando o apelante instrui o recurso com os fundamentos de fato e de direito que norteiam o pedido de reforma da sentença. 2.
Em contestação, o réu alegou ilegitimidade passiva prontamente aceita pelo autor, de modo que, correta a sentença de extinção do feito que condenou o demandante ao pagamento de despesas eventualmente suportadas pela parte excluída do processo, bem como ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em 3% (três por cento) do valor da causa. 2.
Nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, realizada a substituição da parte ilegítima indicada no do polo passivo da demanda, o autor reembolsará nas despesas e pagará honorários ao procurador do réu excluído que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1370970, 07004953020208070002, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, representante do réu excluído, a serem revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF, os quais fixo em 3% (três por cento) do valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 338, do CPC.
Dê-se baixa na parte requerida ESDRAS MAIA BARROS nos autos.
Expeça-se mandado de citação de RUBENITO DOS SANTOS SILVA via oficial de justiça no endereço fornecido pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
24/06/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:29
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
21/06/2024 18:29
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:04
Outras decisões
-
03/05/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/03/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 21:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 18:51
Juntada de comunicações
-
30/01/2024 06:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/12/2023 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 23:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 23:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 08:12
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:12
Recebida a emenda à inicial
-
20/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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