TJDFT - 0725078-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 06:29
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:19
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:54
Homologada a Transação
-
29/11/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/09/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:40
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:23
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:37
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725078-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA Requerido: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, e diante do pedido de ID. nº 204517113, aguarde-se por 05 (cinco) dias o prazo para o autor dar cumprimento à determinação de ID. nº 201177476.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
18/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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17/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725078-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AE ASSESSORIA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJ-e para que passe a receber citações/intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, todos do CPC.
Ressalto que, na redação original do § 1º do art. 246 do CPC, havia exceção de cadastro apenas para as micro e pequenas empresas, com obrigatoriedade para as demais pessoas jurídicas.
Ocorre que, com o advento da Lei 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo e efetuou outras alterações no CPC, o cadastro passou a ser obrigatório para todas as pessoas jurídicas e a citação deve ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo que os demais meios (correios, oficial de justiça e etc) somente serão utilizados na impossibilidade de realizar o ato por meio eletrônico, conforme nova redação do art. 246 e seu § 1º-A, do CPC.
Ademais, as micro e pequenas empresas somente estarão dispensadas do cadastro se possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empreas e Negócios - Redesim, nos termos do § 5º do art. 246 do CPC.
Por fim, no que se refere às pessoas jurídicas que não exercem atividade empresarial e assemelhadas, o entendimento do Juízo é que também estão sujeitas ao cadastro, pois, embora o §1º do art. 246 do CPC mencione que as "empresas" devem se cadastrar nos sistemas processuais eletrônicos, a intenção do legislador foi determinar a obrigatoriedade de cadastro às pessoas jurídicas e assemelhadas, até porque "empresa" é a atividade econômica desenvolvida pelo empresário, e não a "pessoa" propriamente dita.
Vê-se, assim, que o objetivo da norma foi simplificar e facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas e entidades públicas e privadas, de modo a prestigiar a rápida solução do litígio e evitar gastos desnecessários de recursos públicos com os meios tradicionais de comunicação dos atos.
Não por outro motivo, o art. 2º da Portaria GC 160/2017 estabelece que o cadastramento no PJ-e é obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas, de modo a abranger todo(a)s que possuem CNPJ.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
O cadastro sem esse primeiro acesso não finaliza o procedimento e, na prática, equivale ao não cadastro, já que impossibilita a comunicação eletrônica dos atos processuais.
Observe a parte que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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