TJDFT - 0724435-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 15:37
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DY CARD ANALISE DE CREDITO LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de KARLA MELO E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 20:42
Outras decisões
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17/06/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/06/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724435-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA MELO E SILVA REU: DY CARD ANALISE DE CREDITO LTDA DESPACHO Intime-se o requerido para regularizar sua representação processual.
Prazo de 15 dias. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 18:41:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/04/2025 22:24
Juntada de Petição de impugnação
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02/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 23:54
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 19:09
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0724435-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA MELO E SILVA - CPF/CNPJ: *12.***.*14-49, contra REQUERIDO: DY CARD ANALISE DE CREDITO LTDA - CPF/CNPJ: 47.***.***/0001-26, Objeto: Citação de DY CARD ANALISE DE CREDITO LTDA (CNPJ: 47.***.***/0001-26); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2025 10:41:30.
Eu,PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
09/01/2025 10:41
Juntada de edital
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09/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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22/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DY CARD ANALISE DE CREDITO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0724435-85.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
26/09/2024 11:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724435-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
M.
E.
S.
REU: D.
C.
A.
D.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, remova-se o sigilo aposto ao presente feito uma vez que ausentes as hipóteses previstas no art. 189 do CPC, devendo-se, pois, zelar pela garantia de publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF).
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024 11:16:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:02
Outras decisões
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04/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KARLA MELO E SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724435-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
M.
E.
S.
REU: D.
C.
A.
D.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E.
Câmara Cível, Serve a presente para suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF que reconheceu a nulidade da cláusula de eleição do foro e declinou da competência em favor deste Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras-DF, ex officio, sob alegação de que é o competente para processamento do feito, à luz do Código de Processo Civil, Art. 63, §3º.
Pois bem, o contrato entabulado entre as partes previa cláusula de eleição de foro (id. 200629630), certo que, no presente caso, deve-se dar prevalência ao convencionado entre as partes, já que o simples fato de a cláusula de eleição de foro não corresponder ao domicílio de nenhum dos contratos, por si só, não é suficiente para se concluir pela sua abusividade.
Não bastasse, o STJ possui entendimento firmado sobre a questão: "A jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de ser válida a cláusula de eleição de foro, a qual somente pode ser afastada quando reputada ilícita em razão de especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de hipossuficiência da parte.
Precedentes." (EDcl no AgRg no REsp 878.757/BA, DJe 01/10/2015.).
Assim, ausente a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa pelo réu ou hipossuficiência da parte decorrente da aplicação da cláusula de eleição de foro, afasta-se eventual ineficácia do dispositivo contratual.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE EX OFFICIO DEPOIS DA CONTESTAÇÃO.
MATÉRIA PRECLUSA.
PRERROGATIVA DO CONTRATANTES DE ELEIÇÃO DE FORO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU ABUSIVIDADE.
VALIDADE.
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA INADEQUADA.
I.
O controle ex officio da validade ou eficácia da cláusula de eleição de foro só pode ser exercido antes da citação, consoante o disposto no artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
II.
Depois da citação o reconhecimento da ilegalidade ou abusividade da cláusula de eleição de foro fica adstrito à provocação do réu, a teor do que prescreve o § 4º do artigo 63 do Código de Processo Civil.
III.
Se os próprios réus não invocaram a invalidade ou abusividade da cláusula de eleição de foro, exercendo de maneira regular e sem ressalva o direito de defesa, não parece adequado que o juiz transponha a preclusão da matéria para reconhecer de ofício a incompetência.
IV.
Os contratantes têm a prerrogativa de eleger o foro competente para as demandas oriundas de direitos e obrigações contratuais, na esteira do que prescrevem os artigos 78 do Código Civil e 63, caput, do Código de Processo Civil.
V.
No contrato de franquia, sem que seja demonstrada a grande disparidade entre as partes, a imposição unilateral e a enorme dificuldade de acesso ao Poder Judiciário pela franqueada, não é cabível a neutralização de ofício da eleição de foro.
VI.
A assimetria econômica entre as partes faz parte do trânsito jurídico no meio empresarial, de forma que não pode respaldar por si só o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro.
VII.
Salvo nas hipóteses em que representar grave acinte à boa-fé objetiva ou à função social do contrato e, ao mesmo tempo, impor grande dificuldade de acesso à Justiça, deve ser respeitada a eleição de foro regularmente convencionada em contratos civis e empresariais, presente o princípio da intervenção mínima previsto nos artigos 113 e 421-A do Código Civil.
VIII.
O foro de eleição existe exatamente para permitir que os contratantes estabeleçam foro diverso daquele que resulta da aplicação da lei, só podendo ser considerado abusivo quando evidente a hipossuficiência processual da parte demandada.
IX.
Aspectos atinentes à organização judiciária e aos critérios legais para a fixação da competência não podem ser invocados para afastar a eficácia da cláusula de eleição de foro.
X.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 0718474-06.2023.8.07.0000 1833876, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) Assim sendo, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e da economia processual, e visando ao interesse da parte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito, adotando como motivos de decidir todos esses já esposados.
Desse modo, requer-se o conhecimento deste conflito negativo de competência e o julgamento pelo seu acolhimento, declarando-se competente para julgamento deste processo o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília/DF, para quem os autos deverão ser remetidos após decisão final. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024 15:14:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
14/07/2024 17:37
Suscitado Conflito de Competência
-
12/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724435-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
M.
E.
S.
REU: D.
C.
A.
D.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes em epígrafe.
Instada a esclarecer qual é o fundamento jurídico para o ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição Judiciária, a parte autora informou ao ID 203530763 que a ré também tem atuação em Brasília e sustentou que se trata de critério relativo de competência, de modo que a questão deve ser suscitada pelo réu, não sendo possível o declínio de ofício da competência.
Decido.
Conforme afirmado na decisão precednete, a parte autora tem domicílio em Goiânia - GO e a parte ré em Águas Claras - DF (onde se situa o endereço declinado na petição inicial, Rua Copaíba, Condomínio DF Plaza).
O local da obrigação prevista no contrato celebrado entre as partes é Almirante Tamandaré do Sul - RS, onde situada a sociedade LATICÍNIO DEALE LTDA.
A ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou, ainda, o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, mesmo em casos envolvendo relação de consumo tem-se que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des.
VERA ANDRIGHI, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015, p. não cadastrada).
Nesse mesmo sentido, é o entendimento disposto no Acórdão 1176569, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0701775-76.2019.8.07.0000, “o ajuizamento da demanda fora de qualquer das hipóteses legais, caracteriza abuso do direito”, haja vista que “a aleatoriedade da escolha do foro destoa da finalidade social e econômica das regras de competência, além de violar a garantia do juiz natural e da vedação do juízo de exceção” (Acórdão 1176569, 07017757620198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Confira-se mais julgados recentes sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juízo Natural. 2.
Muito embora a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarada a competência do Juízo Suscitante. (Acórdão 1264606, 07094878320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 23/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória da autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes ou em local diverso do qual deverá ser satisfeita a obrigação e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras.” (Acórdão 1165468, 07217338220188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 8/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Há precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça esclarecendo que “não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, julgado em 08/02/2012, DJE 20/04/2012, Rela.
Ministra Maria Isabel Gallotti).
Portanto, não se trata simplesmente de declinação de competência de ofício com base em critério territorial, mas de preservar o princípio do juiz natural, que resta violado com a escolha totalmente aleatória, questão que envolve interesse público.
Importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que considera prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório e permite, nesse caso, a declinação da competência de ofício.
Não se fere, neste caso, a Súmula 33 do STJ, pois ela não foi concebida para hipóteses em que a escolha do foro é inteiramente aleatória, conforme o seguinte julgado recente do TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
FORO DO DOMÍCÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
A presente ação trata de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais, a qual se qualifica como ação fundada em direito pessoal, e a parte autora reside em São Sebastião/DF e o réu, em Taguatinga/DF. 1.1.
O art. 46 do CPC determina que a ação fundada em direito pessoal será proposta no foro de domicílio do réu. 2.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 3.
No entanto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 4.
Diante da informação da parte autora de que escolheu o local de ajuizamento da ação por equívoco e da constatação de que ambas as partes residem em local diverso do declinado na inicial, é possível o reconhecimento da incompetência do juízo inicial, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória do foro. 5.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1401054, 07333217820218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora, ao ajuizar a ação nesta circunscrição judiciária, não obedeceu a nenhum critério legal de definição de competência, conforme estabelecido pelas normas processuais.
A simples afirmação da parte autora de que a ré também "atua" em Brasília é insuficiente para justificar o ajuizamento nesta Circunscrição Judiciária, pois a competência é fixada pelo critério do domicílio, a sede da pessoa jurídica.
Considerando que a autora escolheu a Justiça do DF e dos Territórios, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, consequentemente, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, independentemente da preclusão desta decisão, considerando que há pedido de tutela de urgência.
Remetam-se os autos imediatamente, com as nossas homenagens. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 11:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:11
Declarada incompetência
-
10/07/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724435-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K.
M.
E.
S.
REU: D.
C.
A.
D.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao apreciar a petição inicial, verifico que a parte autora tem domicílio em Goiânia - GO e a parte ré em Águas Claras - DF (onde se situa o endereço declinado na petição inicial, Rua Copaíba, Condomínio DF Plaza).
O local da obrigação prevista no contrato celebrado entre as partes é Almirante Tamandaré do Sul - RS, onde situada a sociedade LATICÍNIO DEALE LTDA.
Por via de regra, a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015).
Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando, expressamente, a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015).
Ainda, admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, em relação à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), e, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive de aeronaves, é competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, inciso V, do CPC/2015).
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes reside em Brasília, tampouco o local da obrigação se situa na presente circunscrição.
Muito embora haja cláusula de eleição do foro de Brasília no contrato, importante salientar, no ponto, o disposto no art. 63, § 1º, do CPC, incluído pela recente Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, que prevê que a cláusula de eleição de foro somente produz efeito quando constar de documento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento desta ação neste foro.
Prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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