TJDFT - 0721993-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 23:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0721993-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO CONSULTORIA DIGITAL E COMUNICACAO LTDA, CRISTIANE DE OLIVEIRA ALVES RECONVINTE: EDUARDO WEYNE PEDROSA REU: EDUARDO WEYNE PEDROSA RECONVINDO: PORTO CONSULTORIA DIGITAL E COMUNICACAO LTDA, CRISTIANE DE OLIVEIRA ALVES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, acompanhada da guia de preparo.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/08/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EDUARDO WEYNE PEDROSA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 16:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO WEYNE PEDROSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PORTO CONSULTORIA DIGITAL E COMUNICACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721993-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO CONSULTORIA DIGITAL E COMUNICACAO LTDA, CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE RECONVINTE: EDUARDO WEYNE PEDROSA REU: EDUARDO WEYNE PEDROSA RECONVINDO: PORTO CONSULTORIA DIGITAL E COMUNICACAO LTDA, CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por PORTO CONSULTORIA DIGITAL E COMUNICAÇÃO LTDA e CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE em face de EDUARDO WEYNE PEDROSA, partes qualificadas nos autos.
Segundo a petição inicial (ID 198858259), em 03 de abril de 2024, a autora Cristiane, jornalista e colunista do portal “Blog da Cris”, publicou matéria intitulada “Ronda Maria da Penha nos gabinetes da CLDF também”, com o subtítulo “Deputado Eduardo Pedrosa, autor do projeto de Lei das Rondas da Maria da Penha, tem assessor sob acusação de violência doméstica em seu gabinete”.
Transcreve o texto publicado no blog, o qual, defendem as autoras, não possui conteúdo jocoso, desagradável, sarcástico ou irônico, tampouco evidencia má-fé ou abuso.
Entretanto, minutos após a publicação, a assessoria de comunicação do Deputado Distrital réu procurou Cristiane por telefone e aplicativo de mensagens e, de forma intimidatória, contestou o conteúdo postado.
Verberam que, numa postagem realizada na página do Instagram do Blog da Cris, o requerido comentou “Talvez levante também questões acerca de determinados jornalistas que falam coisas por conveniência e não conteúdo.
Se tem alguma denúncia diga o servidor.
Não tenho ninguém no meu gabinete da secretaria de educação.
E nem bola de cristal.” Consideram a abordagem do réu excessiva, intimidadora e capaz de lhes causar grande prejuízo, na medida em que embaraça a plena liberdade de informação jornalística.
Defendem que o trecho “Talvez levante também questões acerca de determinados jornalistas que falam coisas por conveniência e não conteúdo” possui tom ameaçador.
Tecem arrazoado jurídico quanto à presença dos pressupostos da responsabilidade civil por ato ilícito.
Ao final, pedem: a) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00; b) A condenação do réu à retratação, em sua própria rede social e na mesma publicação em que feito o comentário ofensivo, no Instagram do Blog da Cris.
A representação processual das autoras está regular (ID 207370012).
Juntam cópia do comentário postado pelo requerido (ID 198858291) e do Boletim de Ocorrência Policial relacionado à publicação realizada em seu blog (ID 198858292).
As custas foram recolhidas (ID 198858898).
Citado (ID 207311397), o réu compareceu à audiência de conciliação, em que a tentativa de acordo se mostrou infrutífera (cf. a ata de ID 207375866).
Após, o requerido apresentou contestação com reconvenção no ID 207346998.
Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa da autora Porto Consultoria Digital e Comunicação LTDA, ao argumento de que a empresa de notícias fundamenta a sua pretensão em suposta ofensa à honra de sua jornalista, numa tentativa de pleitear direito alheio em nome próprio.
No mérito, aventa a imunidade parlamentar a que faz jus, nos termos do art. 53 da Constituição Federal.
Acrescenta que buscou o direito de resposta junto à empresa de notícias (art. 2º da Lei n. 13.188/15), mas esta negou-se a dar-lhe espaço para replicar o texto postado no blog.
Por isso, se viu impelido a utilizar a plataforma Instagram para exercer sua defesa e comunicar-se com a população.
Defende que o texto publicado pelas autoras configura clara disseminação de “fake news”, já que, quando nomeado o servidor a que o texto se refere, não havia nenhuma acusação contra ele.
A única acusação de injúria surgiu apenas em 2023, dois anos após a aprovação da Lei da Ronda da Maria da Penha, e não possui qualquer conexão com violência doméstica ou familiar, como revela o B.O. juntado aos autos pelas próprias autoras.
Sustenta que o seu comentário, feito em resposta à notícia falsa veiculada, não contém nenhuma afirmação que possa ser juridicamente considerada como causadora de dano moral à jornalista, já que o que ele criticou foi uma postura dos jornalistas em geral que considera inadequada.
Nega o dever de indenizar e pede a improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pede a fixação do quantum indenizatório em valor mínimo.
Propõe reconvenção para que as autoras sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais em seu favor, visto que teve a sua imagem manchada por inverdades publicadas por elas em redes sociais.
Argumenta que a notícia divulgada pela jornalista é mentirosa e distorce os fatos com o objetivo de prejudicar a sua imagem, vinculando-o, de maneira indevida, a uma situação de violência doméstica inexistente.
Quanto à responsabilidade do veículo de comunicação (primeira autora) pela reparação dos danos, invoca o enunciado da Súmula n° 221 do STJ.
Pede a condenação das reconvindas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Custas da reconvenção recolhidas (ID 207347003).
A representação processual da parte ré está regular (procuração de ID 207347895).
A reconvenção foi recebida (ID 208975912).
As autoras/reconvindas apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 212051232.
Alegam que o réu/reconvinte age contraditoriamente ao arguir a ilegitimidade ativa da PORTO CONSULTORIA DIGITAL E COMUNICAÇÃO LTDA e propor reconvenção em face dela.
Nesse contexto, salientam que a sociedade empresária autora é titular do portal “Blog da Cris”, em que veiculada a matéria jornalística, e tem como sócia a jornalista Cristiane, segunda requerente.
Sustentam que o provedor de conteúdo ou de aplicação, a empresa, e até mesmo o editor do veículo de comunicação, são partes legítimas para figurarem no polo ativo de demandas como esta.
Rebatem as demais teses defensivas.
Em sede de contestação à reconvenção, pontuam que o texto publicado no “Blog da Cris” não contempla informações inverídicas, porque os atos praticados pelo servidor do gabinete do reconvinte “caracterizam, sim, conduta reprovável”.
Defendem que a publicação está amparada pelos direitos à liberdade de informação jornalística e de expressão.
Pedem, pois, a improcedência do pedido reconvencional.
Réplica à contestação à reconvenção apresentada pelo reconvinte no ID 216345673, com a reiteração do que foi posto na reconvenção.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram (IDs 218773290 e 220396212). É o relatório.
Avanço à análise da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu.
Diferentemente do que sustentam as autoras/reconvindas, não há contradição na conduta do réu/reconvinte em arguir a ilegitimidade ativa da primeira autora, PORTO CONSULTORIA DIGITAL E COMUNICAÇÃO LTDA, e ao mesmo tempo propor reconvenção em face dela.
Isso porque o artigo 343, §3º, do CPC, dispõe que “A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro”, e é exatamente o que pretende o reconvinte.
Não obstante, adoto a Teoria da Asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
As autoras sustentam que o comentário realizado pelo réu na postagem feita em página do Instagram do Blog da Cris (ID 198858291, fl. 1) foi ofensivo à honra de ambas, de modo que as duas fazem jus à indenização por danos morais pleiteada.
Logo, tendo em vista as alegações das autoras, a legitimidade ativa da PORTO CONSULTORIA DIGITAL E COMUNICAÇÃO LTDA está presente.
Saber se o comentário feito pelo réu ofendeu ou não a sociedade empresária para efeito do reconhecimento da responsabilidade civil consiste em questão que diz respeito ao mérito da causa e, como tal, será examinada por ocasião da sentença.
Isso posto, rejeito a preliminar.
Inexistem questões processuais, prejudiciais ou outras preliminares pendentes de apreciação.
As questões de fato não dependem de dilação probatória, pois já dirimidas por meio da prova documental produzida pelas partes.
As questões de direito relevantes à resolução do mérito cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
16/01/2025 10:31
Recebidos os autos
-
16/01/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/10/2024 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO WEYNE PEDROSA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO WEYNE PEDROSA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:22
Outras decisões
-
13/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
13/08/2024 14:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 02:36
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:59
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721993-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO CONSULTORIA DIGITAL E COMUNICACAO LTDA, CRISTIANE DE OLIVEIRA LONDE REU: EDUARDO WEYNE PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentare(m) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 6 -
18/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:18
Outras decisões
-
04/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/06/2024 22:29
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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