TJDFT - 0702410-30.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 11:46
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702410-30.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais proposta por DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO contra BANCO AGIBANK S.A. e BANCO BMG S.A.
Alega a parte autora, em suma, que tomou conhecimento de um empréstimo realizado em seu nome junto aos bancos requeridos, mediante descontos indevidos em seus proventos.
Aduz, contudo, que desconhece a contratação.
Com base no contexto fático delineado, requer (a) a declaração de inexistência dos débitos com a cessação dos descontos; (b) o ressarcimento dos danos materiais; e (iii) o pagamento de danos morais.
Na audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo.
As partes rés, na sequência, apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial para o processamento da demanda, ante a complexidade da causa, uma vez necessária a realização de perícia grafotécnica.
No mérito, aduzem, em síntese, a regularidade da contratação.
Pugnam, deste modo, pela improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ao que se tem dos autos, entendo que assiste razão à parte requerida no que diz respeito à incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda, a atrair a necessidade de perícia grafotécnica para o deslinde da causa, até mesmo porque a validade do contrato restou afirmada pela ré.
Neste particular, registro que, como se extrai da própria letra da inicial, a causa de pedir está fundada em que “O requerente reforça categoricamente que não contratou qualquer empréstimo com o Banco BMG, tampouco autorizou quaisquer débitos em seu nome” (petição inicial – p. 10).
Ocorre que a linha de defesa, delineada na contestação da requerida, é justamente no sentido de que “o contrato foi devidamente assinado pelo autor, sendo as assinaturas contratuais demasiado semelhantes, se não idênticas, as assinaturas apostas nos documentos pessoais e documentações”.
Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando a parte que pode, se assim desejar, renovar a sua pretensão perante o Juízo CÍVEL competente, até mesmo porque a sua pretensão, tal como deduzida, nesta sede, provavelmente não encontraria acolhimento no mérito, à luz das provas até então constantes nos autos.
Ad argumentandum tantum, ainda que superado o óbice acima, entendo que o caso seria de improcedência, à luz das provas carreadas aos autos.
Isso porque o contrato juntado aos autos encontra-se devidamente assinado pela parte autora, de forma bem semelhante aos documentos oficiais juntados aos autos.
Outrossim, a contratação ocorreu mediante captação da foto do próprio autor, no momento da contratação (biometria), de modo que se pode afirmar ao menos a verossimilhança das alegações defensivas quanto à regularidade do negócio jurídico.
De resto, inexiste nos autos qualquer prova de eventual incapacidade do autor para os atos da vida civil.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2024 12:38
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO - CPF: *00.***.*42-34 (AUTOR) em 26/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702410-30.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A CERTIDÃO Diante da petição e documentos juntados pela requerida BANCO AGIBANK nos ids 207471559 e 207496433, de ordem, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 02 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024,às 15:10:02.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
20/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0702410-30.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento á decisão de ID 204371814, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 02 (dois) dias.
Riacho Fundo -DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024,às 15:37:19.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
09/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702410-30.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A D E C I S Ã O Concedo o prazo de 10 (dez) dias solicitado pelo Banco Agibank.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/07/2024 11:06
Deferido o pedido de BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU).
-
25/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702410-30.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Diante do extrato pelo autor no ID 191524670, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: (i) informe se possui ou possuiu contrato bancário firmado com o Banco Agibank por meio do qual inclusive recebeu o pagamento de seu benefício do INSS no mês de novembro/2023; (ii) regularize a representação processual, tendo em vista que a procuração juntada aos autos é datada de quase um ano antes do ajuizamento da presente ação e não indica o objeto/demanda à qual se destina; e (iii) junte aos autos extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS, a fim de que seja possível avaliar se os contratos ora discutidos são decorrentes de cartões de crédito com desconto por meio de reserva de margem consignável; e (iv) informe se reconhece a assinatura constante do contrato apresentado pelo réu BMG.
Sem prejuízo, intime-se o requerido AGIBANK para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de abertura de conta corrente e/ou de cartão de crédito porventura firmado pelo autor e se as faturas acostadas aos autos se referem à contratação de cartão de crédito comum ou de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Com as respostas, intimem-se as partes contrárias para manifestação no prazo comum de 02 (dois) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
11/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702410-30.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante a documentação juntada pela parte autora nos autos, cumprindo determinação anterior, dê-se vista às requeridas pelo prazo de cinco dias.
Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024,às 12:44:16.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
03/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:00
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702410-30.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO REU: BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG S.A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste, objetivamente, no prazo de 5 dias, acerca: (i) da alegação de regular contratação do empréstimo, uma vez constate nos autos a biometria de ID 197079384; (ii) da preliminar de litispendência (autos n. 0745139-56.2023.8.07.0001 e 1045654-07.2023.4.01.3400); (iii) das preliminares de prescrição e de decadência, uma vez que o negócio jurídico teria sido celebrado em 21/12/2016.
Em seguida, oportunize-se a manifestação dos requeridos, no mesmo prazo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
06/06/2024 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 03:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
24/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:44
Deferido o pedido de DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO - CPF: *00.***.*42-34 (AUTOR).
-
21/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/05/2024 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
20/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:31
Deferido em parte o pedido de DOMINGOS DE ALMEIDA MACHADO - CPF: *00.***.*42-34 (AUTOR)
-
01/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/03/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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