TJDFT - 0731313-78.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:50
Baixa Definitiva
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02/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:47
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA BRAZ FINAGEIV em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:58
Recebidos os autos
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25/10/2024 16:08
Conhecido o recurso de PATRICIA BRAZ FINAGEIV - CPF: *97.***.*31-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 22:15
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/10/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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04/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0731313-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PATRICIA BRAZ FINAGEIV RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela recorrente (ID 64419430), esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Considerando que os documentos acerca dos rendimentos financeiros da recorrente encontram-se desatualizados - o último refere-se ao ano de 2023, determino que a recorrente junte aos autos: 1) declaração de hipossuficiência E 2) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 3) cópia da carteira de trabalho E 4) comprovante de rendimentos dos últimos três meses OU, em caso de desemprego ou atividade empresarial própria, os extratos bancários relativos aos últimos três meses.
Alternativamente, deverá ser comprovado nos autos o recolhimento do preparo.
Ressalto, desde já, que a apresentação de documentação parcial poderá implicar no indeferimento do pedido.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas) úteis para a recorrente, sob pena de indeferimento.
Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Relatora -
30/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/09/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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25/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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