TJDFT - 0702584-39.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:16
Processo Desarquivado
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11/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702584-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOENI PALMEIRA SANTOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença.
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:21
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 19:42
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/01/2025 03:18
Decorrido prazo de JOENI PALMEIRA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:28
Recebidos os autos
-
24/01/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:19
Deferido o pedido de JOENI PALMEIRA SANTOS - CPF: *79.***.*77-04 (EXEQUENTE).
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07/01/2025 00:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/12/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 02:47
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 14:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 13:26
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:26
Outras decisões
-
05/12/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:44
Processo Desarquivado
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19/09/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOENI PALMEIRA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOENI PALMEIRA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702584-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOENI PALMEIRA SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa porque "conforme colacionado aos autos sob seq. 206540735, a obrigação de fazer relacionada à presente demanda foi devidamente informada".
Ao que se tem dos próprios termos da petição de embargos, a sentença não é omissa, porquanto se pronunciou sobre todos os pontos acerca do qual deveria fazê-lo.
Ademais, o documento de ID 206540735 veio desacompanhado de qualquer prova.
A pretensão da embargante repousa, como facilmente se constata, no revolvimento da análise da prova, mais precisamente no resultado dado ao caso concreto, o que, à luz da evidência, não é matéria de embargos.
Portanto, tem-se que o julgado abordou todos os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, se mostrando patente que os presentes embargos foram aviados por mera irresignação da parte com a solução dada à presente lide.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 00:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702584-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOENI PALMEIRA SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JOENI PALMEIRA SANTOS contra ITAÚ UNIBANCO FINANCEIRA S/A – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, a parte requerente afirma que, em 10/08/2007, firmou um contrato de financiamento com o Banco Citibank S/A e que deu como forma de garantia o veículo VW/Gol, placa JFN-7344, havendo o automóvel ficado alienado ao banco no contrato nº 000940004605.
Aduz que o Citibank foi vendido ao Banco Itaú e que este assumiu todos os contratos, sendo que necessita da cópia do instrumento para baixar o gravame no Detran/DF.
Relata que entrou em contato com a parte ré, mas foi informado que o contrato em questão não está no sistema.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte requerida à obrigação de fazer consistente na entrega do contrato nº 000940004605 ou a documentação necessária para baixar o grave do veículo no Detran/DF.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 199426314).
O réu, em contestação, suscita preliminar de ausência do interesse de agir.
No mérito, afirma que os documentos não foram localizados, mesmo depois de diversas tentativas de busca, sendo que a segunda via do contrato pode ser obtida por meio de link informado na peça de defesa.
Por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de questão preliminar suscitada pela ré.
Da ausência de interesse de agir.
Em que pese a alegação de que o autor já estava ciente que os documentos não haviam sido localizados, revelando-se desnecessário o ajuizamento da presente demanda, certo é que o interesse de agir reside precisamente no fato de que houve requerimento administrativo e a pretensão não foi atendida por tais vias.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte ré para que informasse se reconhecia a quitação do bem e, em caso positivo, esclarecesse se existia possibilidade de emissão de carta de quitação ou, em caso negativo, para que informasse o valor do débito em aberto (ID 201500574).
A parte ré se manifestou informando que houve a conclusão da baixa no gravame, requerendo a intimação da parte autora para se manifestar sobre a satisfação da obrigação (ID 206540735).
O autor, por sua vez, peticionou informando que o problema persiste e que em consulta ao sítio eletrônico do Detran/DF ainda consta a informação sobre a existência de alienação (ID 207055570).
Este Juízo determinou então a realização de consulta ao sistema Renajud, tendo em vista que nenhuma das partes apresentou provas de suas alegações (ID 207332626), havendo o resultado da mencionada consulta apresentado a inexistência de restrições sobre o bem (ID 207730867).
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que o pedido autoral merece acolhimento.
O autor trouxe aos autos, quando da distribuição da ação, consulta realizada ao sítio eletrônico do Detran/DF, na qual consta informação sobre existência de alienação fiduciária vinculada ao Banco Citibank, cujas operações foram assumidas pelo réu (ID 192442264).
Por outro lado, o CRLV juntado no ID 192442264 aponta a inexistência de reserva de domínio vinculada ao automóvel objeto da presente ação.
Por outro, à parte demandada incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Poderia, portanto, ter apresentado tela de consulta ao Sistema Nacional de Gravames, mas não o fez.
Noutra banda, a consulta ao sistema Renajud aponta a inexistência de restrições, informação que vai de encontro à mais recente manifestação autoral nos autos (ID 207055570).
Assim, entendo que o banco demandado não se opõe à realização da baixa do gravame pendente sobre o veículo VW/Gol, placa JFN-7344, caso esta ainda esteja ativa perante o Detran/DF, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que a parte requerida promova a baixa do gravame existente perante o Detran/DF sobre o veículo VW/Gol, placa JFN-7344, ano/modelo 1999/1999, RENAVAM *07.***.*72-00, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A fim de se assegurar o resultado prático da presente sentença, após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF, solicitando que aquele órgão proceda à baixa de gravame pendente sobre o veículo acima, caso esta ainda não tenha sido realizada pelo agente financeiro (Banco Citibank ou Banco Itaú), considerando como marco temporal, se o caso, a data desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
20/08/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOENI PALMEIRA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOENI PALMEIRA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:25
Outras decisões
-
09/08/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/08/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:01
Outras decisões
-
06/08/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/08/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:06
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702584-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOENI PALMEIRA SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Diante do pleito da requerida (ID204009629), defiro a dilação do prazo de 10 (dez) dias, para que a requerida traga aos autos as informações necessárias para o julgamento da lide, nos termos da Decisão de ID 201500574, sob pena aplicação da multa fixada.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
LUCAS ANDRADE CORREIA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:14
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
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15/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702584-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOENI PALMEIRA SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Intimada a se manifestar acerca da Decisão de ID 201500574, a parte requerida se manteve inerte (ID 201911397).
Ocorre que a informação requerida por este Juízo é essencial para o julgamento do feito, a fim de não se proferir uma decisão que seja inexequível.
Desta forma, determino a intimação da requerida para que responda devidamente a Decisão de ID 201500574, já agora no prazo de 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de atraso, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser convertida em favor do demandante.
Intime-se.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:04
Outras decisões
-
03/07/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702584-39.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOENI PALMEIRA SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Comparece a parte requerente aos autos visando que seja entregue a cópia do contrato nº 000940004605 ou a documentação necessária para que seja dada baixa no gravame do veículo junto ao DETRAN/DF.
A parte requerida, instada a se manifestar, esclarece que o contrato não fora localizado em seus sistemas, contudo, não informa acerca da possibilidade de emitir carta de quitação a fim de se possibilitar a baixa no gravame.
Desta forma, esclareça a parte requerida se reconhece a quitação do referido financiamento, bem como acerca da possibilidade de emissão da carta de quitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso de não reconhecer a existência da quitação, que apresente o valor do débito que se encontra em aberto para fins de eventual negativa.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
23/06/2024 21:05
Outras decisões
-
21/06/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:40
Decorrido prazo de JOENI PALMEIRA SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de JOENI PALMEIRA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/06/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:52
Deferido o pedido de JOENI PALMEIRA SANTOS - CPF: *79.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/04/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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