TJDFT - 0709327-95.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA SILVA ALIENDRES em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 18:28
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:29
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Concedo à parte autora derradeiro prazo de 15 dias para cumprir a decisão de id.201172753, sob pena de indeferimento da inicial. -
17/07/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:55
Outras decisões
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17/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
08/07/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709327-95.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA SILVA ALIENDRES REU: ANDREZA APARECIDA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor não retificou, corretamente, o valor da causa.
Promovo a retificação de ofício para R$23.499,10, considerando o duodécuplo do aluguel somado ao débito em aberto.
ANOTE-SE.
O requerente deve comprovar o recolhimento das custas remanescentes, assim como formular pedido certo e determinado quanto à cobrança.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, incluindo todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
20/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/06/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 16:20
Desentranhado o documento
-
20/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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15/06/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA SILVA ALIENDRES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:14
Declarada incompetência
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23/04/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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