TJDFT - 0703473-02.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703473-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRANCA, FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da renúncia dos poderes outorgados ao advogado na procuração de ID.: 198319924, conforme petição de ID.: 212934926, exclua-se do sistema o advogados da parte requerida FRANCISCO CARLOS.
Retifique-se.
As intimações deverão ser realizadas pessoalmente.
Após, intime-se pessoalmente o requerido FRANCISCO CARLOS para que apresente contrarrazões ao Recurso Inominado.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:20
Outras decisões
-
01/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2024 09:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703473-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRANCA, FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 18/09/2024, o prazo de recurso para a 1ª requerida.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 211241924, interposto pela parte requerente, intimem-se as PARTES REQUERIDAS para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
19/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRANCA em 18/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703473-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRANCA, FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de ID. 208048435, alegando a existência de contradição, por não ter concedido a indenização pretendida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da contradição.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703473-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRANCA, FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por DANIEL DE OLIVEIRA em desfavor CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRANCA e FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que é locatário há mais de 14 anos de imóvel pertencente ao Condomínio.
Afirma que, em 20/01/2024 o imóvel foi inundado em decorrência de um vazamento proveniente do apartamento ocupado pelo requerido Francisco Carlos.
Ressalta que, em decorrência do vazamento, teve diversos prejuízos materiais, além de o local ter ficado inabitável.
Destaca que somente foi concedido um desconto no valor do aluguel, tendo arcado com o pagamento de R$466,67.
Informa que estava residindo em um lar de idosos desde agosto de 2023, sendo necessário permanecer no local no período de janeiro a abril, pois não tinha condições de retornar ao imóvel.
Assim, requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$18.000,00, referente às despesas com o lar de idosos; R$200,00 pelo valor pago pela limpeza do apartamento, R$90,00 de uma visita técnica, e a devolução da quantia de R$466,67 (aluguel).
O Condomínio do Edifício Terra Branca apresentou defesa (ID 199466734), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que a responsabilidade seria exclusiva do Sr.
Francisco Carlos.
Aduz que o problema do vazamento foi solucionado em 26/01/2024.
Sustenta que a proprietária do apartamento superior ofereceu ao autor o valor de R$1.500,00, além de arcar com a pintura e parte elétrica, porém não foi possível o acordo.
Destaca que o contrato de locação findou em abril de 2024, mas o imóvel não foi desocupado.
Formula pedido contraposto de despejo cumulado com cobrança de aluguéis.
O requerido Francisco Carlos deixou de apresentar defesa. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste ao Condomínio.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o réu está diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser o locador do imóvel, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A relação estabelecida entre as partes não é de consumo, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova.
Assim, cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, ao requerido, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante (art. 373, II do CPC).
Desnecessária a discussão acerca dos móveis, eletrodomésticos e pertences pessoais que estavam no apartamento e que foram danificados, pois não há pedido nesse sentido.
Tendo em vista que o dano ao imóvel não foi causado pelo locatário, não está este obrigado a repará-lo.
No que se refere a restituição do valor proporcional do aluguel do mês de janeiro pago pelo autor, entendo que não é devido.
O problema do vazamento somente ocorreu em 20/01/2024, ou seja, até esta data o imóvel encontrava-se em condições de habitabilidade.
Ainda que o autor não estivesse ocupando o imóvel, pois se encontrava desde o mês de agosto de 2023 em lar de idoso, os seus bens permaneceram no local, e não rescindiu o contrato, portanto, permanece responsável pelo pagamento do aluguel, nos termos dispostos no contrato de locação até a efetiva desocupação.
Em relação à indenização pelas despesas com a limpeza do imóvel após a inundação, restou demonstrado pelo autor o dano material, bem como a sua necessidade, diante dos vídeos e fotos que acompanham a inicial.
Assim, tendo em vista o documento de ID 192163521, não impugnados pelo réu, que comprovam o pagamento no valor de R$200,00, o ressarcimento mostra-se devido.
Por outro lado, o valor pago pelo laudo do eletricista, não restou comprovado, pois não foi apresentada nota fiscal ou recibo relativo ao serviço.
Por fim, quanto ao pedido de indenização pelas despesas para moradia no lar de idosos, como afirmado na própria inicial, o autor já se encontrava neste local desde o mês de agosto de 2023.
A internação e permanência no lar de idosos ocorreu em razão de sua precária condição de saúde, após sofrer um AVC e usufruiu dos benefícios do local, não sendo responsabilidade da parte requerida a indenização por tais valores, sob pena de enriquecimento sem causa.
No que se refere à responsabilidade pelo ressarcimento dos danos o Condomínio, como proprietário e locador do imóvel, deve pagar os valores dispendidos pelo autor em decorrência do incidente.
No que se refere ao pedido contraposto, de conformidade com o inciso III, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível só tem competência para processar e julgar ação de despejo para uso próprio, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a ação não pode ser cumulada com a cobrança.
Assim, o pedido contraposto não pode ser conhecido por este juizado.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRANCA a pagar à parte autora a importância de R$200,00 (duzentos reais), à título de dano material, monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao requerido FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS, e deixo de conhecer o pedido contraposto.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:07
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/06/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703473-02.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRANCA, FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a prioridade na tramitação dos autos, na qualidade "idoso maior de 80 anos", qualidade já marcada no sistema.
Cuida-se de ação de conhecimento em que postula a parte requerida pela produção de prova oral.
Contudo, a prova oral se revela desnecessária no caso concreto, uma vez que a questão ora posta em juízo é eminentemente de direito e os autos já estão instruídos com os documentos necessários ao julgamento do mérito.
Indefiro, assim, a produção da prova oral pleiteada.
Intimem-se.
Em seguida, voltem-me os autos imediatamente conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:51
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRA BRANCA - CNPJ: 37.***.***/0001-76 (REQUERIDO)
-
14/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/06/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS SILVA DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/05/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2024 02:30
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/05/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:51
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/04/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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