TJDFT - 0708854-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/02/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708854-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MOREIRA SILVA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA e REQUERIDA a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
05/02/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708854-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MOREIRA SILVA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por LUANA MOREIRA SILVA em desfavor de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 198671212) que é beneficiária do plano de saúde oferecida pela requerida e que sempre cumpriu regularmente sua obrigação correspondente ao pagamento das mensalidades.
No entanto, relata que fora comunicada que ocorreria o encerramento/rescisão unilateral do seu plano de assistência à saúde no final de maio/2024.
Narra que, todavia, a rescisão unilateral do contrato ocorreu de forma ilícita, já que foi feita sem qualquer justificativa e sem o devido aviso prévio.
Deste modo, defende que o encerramento do plano ocorre de maneira abusiva, já que, além de não observar os requisitos necessários para rescindir o plano de saúde, a expõe à possibilidade de perder a assistência a qual tem direito.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o plano de saúde réu mantenha ativo o plano de saúde contratado; (ii) no mérito, a procedência do pedido com a confirmação da tutela antecipada; (iii) a condenação das rés ao pagamento de danos morais; (iv) a condenação das rés nas verbas sucumbenciais.
A parte autora juntou procuração (ID. 198671215), documentos e recolheu custas processuais (ID. 202295898).
Deferida a tutela de urgência (ID. 203482407).
Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID. 209778361).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, discorreu sobre a natureza do plano de saúde contratado pela parte autora e defendeu a legalidade do cancelamento do plano da autora e o descabimento do pedido de reparação de danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
Citada, a segunda ré não apresentou contestação (ID. 210732965).
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 213273303), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pela primeira ré, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva suscitada.
Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Cumpre destacar, inicialmente, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, conforme enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse contexto, pontua-se que responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em aferir a legalidade do cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde contratado pela parte autora.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parta à autora.
Com efeito, segundo os tribunais superiores, a aplicação do parágrafo único do art. 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, de forma que se tem como lícita a rescisão do contrato coletivo empresarial ou por adesão, desde que ocorra após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (STJ.
AgInt no AREsp 1627087/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 31/08/2020).
Neste contexto, tem-se, no mesmo sentido, as Resoluções Normativas da ANS, a saber, a RN 557/22, que, em seu art. 23, informa a possibilidade de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, desde que tal previsão conste no contrato celebrado entre as partes; e a RN 509/22, a qual, no seu Anexo I, lista as condições para que a operadora possa rescindir o contrato, tendo, dentre elas, a condição da notificação prévia, que deve ser feita com 60 dias de antecedência.
Destaca-se, ainda, que, segundo entendimento já pacificado do STJ, além da necessária previsão contratual e da prévia notificação, deverá ser observado, também, a seguinte condição: “Os beneficiários de plano de saúde coletivo, após a resilição unilateral do contrato pela operadora, tem direito à portabilidade de carências ao contratar novo plano, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária e sem custo adicional pelo exercício do direito.” (STJ.
REsp 1.732.511/SP, j. em 04/08/2020).
Portanto, tem-se como sedimentado a possibilidade de a operadora de saúde rescindir unilateralmente os planos de saúde contratados na modalidade coletiva, desde que atendidas as condições supramencionadas.
Feita essas considerações, vê-se que, embora a vigência contratual seja superior a doze meses e exista previsão contratual que permita a rescisão (ID. 209778367, p. 7), as rés não fizeram prova do cumprimento das demais exigências.
Isso porque, da análise dos autos, constata-se que a prévia notificação do cancelamento unilateral do plano de saúde ocorreu em 10/04/2024, informando que o plano de saúde da autora restaria rescindido em 15/05/2024 (ID. 209778372), ou seja, em período inferior ao legalmente determinado.
Sem prejuízo, não há como prosperar eventual argumento de que não há obrigatoriedade de garantir notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias, pois a RN 509/22 da ANS, no seu Anexo I, expressamente cria tal condição - a qual, inclusive, não pode ser afastar ou restringida por meio de cláusula contratual em prejuízo ao consumidor.
Assim sendo, uma vez sendo evidente de que a rescisão unilateral ocorreu com inobservância às determinações legais, merece acolhimento em parte a pretensão autoral, a fim de que as rés mantenham o plano de saúde de titularidade da parte autora, nos seus exatos termos, com a mesma cobertura contratual e mediante o pagamento da mesma contraprestação anteriormente pactuada, com a ressalva de que, caso as rés pretendam rescindir o contrato novamente, deverão promover a notificação da parte autora com antecedência mínima de 60 dias, nos termos das exigências legais e regulatórias, sob pena de ineficácia da rescisão contratual.
Com relação ao dano moral, reputo que não restam configurados os requisitos necessários para sua concessão.
A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, para o cabimento do dano moral, a conduta ilícita deve ultrapassar o campo dos simples aborrecimentos, dissabores ou frustrações cotidianas, afetando de forma substancial a dignidade da parte.
Entretanto, no presente caso, denote-se que houve tão somente um erro procedimental na rescisão unilateral do plano de saúde promovida pelas rés, já que a falha constatada se restringiu apenas à ausência de comunicação dentro do prazo legal, isto é, sem observar a antecedência mínima de 60 dias da ciência da rescisão.
Porém, tal falha, embora irregular, não caracteriza violação a direitos de personalidade em grau que justifique a reparação por danos morais, haja vista que o mero descumprimento do prazo para a notificação prévia, quando a operadora se encontra no seu exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, não eleva a situação a ponto de ensejar reparação por danos morais.
Por fim, sobre a questão do suposto reajuste abusivo promovido pela operadora de plano de saúde ré e o pedido de ressarcimento apresentado pela autora na petição de ID. 214050424, nada a prover, já que se configuram fatos estranhos à inicial, a qual se limitou ao restabelecimento do plano de saúde.
Em consequência, a procedência em parte do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as rés a restabelecerem o plano de saúde de titularidade da parte autora, nos seus exatos termos, com a mesma cobertura contratual e mediante o pagamento da mesma contraprestação anteriormente pactuada, devendo ser observado ainda que, caso as rés pretendam promover a rescisão contratual imotivada novamente, deverão realizar a notificação prévia tempestiva da parte autora, isto é, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data que se pretende findar a relação contratual.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo os efeitos da decisão de ID. 203482407, que concedeu a tutela de urgência.
Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, quanto aos valores demandados, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, ficando cada ré condenada em 25% das custas e dos honorários fixados.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo nos termos dos artigos 85 § 2º e 86, ambos do CPC, vedada a compensação dos honorários, resultando em 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do autor, e 5% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da primeira ré.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/12/2024 09:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 19:24
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 19:24
Outras decisões
-
29/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708854-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUANA MOREIRA SILVA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela parte requerida REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., citada: Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 11 de setembro de 2024, 15:40:59.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
11/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708854-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: LUANA MOREIRA SILVA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual a parte autora afirma estar em fase gestacional, tendo a requerida comunicado em 10/04/2024 o cancelamento unilateral do plano de saúde, a partir de 15/05/2024.
A parte requerente formulou pedido de tutela de urgência, consistente na determinação para que a parte requerida se abstenha de cancelar o plano de saúde titulado pela parte demandante, ou promova seu restabelecimento.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional, ao menos em decorrência de um dos argumentos apresentados.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque há elementos indicando que a notificação foi encaminhada para a parte requerente após 10/04/2024 (data do comunicado), comunicando cancelamento unilateral previsto para o dia 15/05/2024.
No caso, em que pese a não aplicação do artigo 13, parágrafo único, incisos I, II e III à situação da parte requerente, pois a disposição se aplica aos planos contratados individualmente (e não aos coletivos por adesão), aplica-se à hipótese presente a tese firmada no Tema n.º 1.082 do STJ, no qual pacificado que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Na situação da parte requerente, observa-se que a requerente está em acompanhamento decorrente de gravidez, conforme relatório médico de ID. 198671222.
Assim, deve a situação de gestação ser entendida como tratamento médico constante, ante a própria natureza contínua e delicada da gravidez, subsumindo-se sua situação ao precedente firmado pelo STJ.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR à(s) requerida(s) que MANTENHA(M) o plano de saúde de titularidade da parte autora, nos seus exatos termos, com a mesma cobertura contratual, a persistência do custeio nos termos contratados, incluindo a fase gestacional e o parto, até alta hospitalar pós-parto da requerente e do recém-nascido, ou até o trânsito em julgado da sentença ou posterior reavaliação da tutela provisória concedida, devendo RESTABELECER o plano nos referidos termos, caso cancelado antes da data desta decisão.
Intime-se a parte requerida via AR, ou outro meio eficaz, para célere cumprimento em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidente a partir do dia imediatamente seguinte ao último do prazo ora concedido.
No mais, recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS TEIXEIRA CACAU - CNPJ: 07.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 14:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708854-06.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: LUANA MOREIRA SILVA REQUERIDO: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento, pois a autora somente juntou o comprovante de pagamento em ID. 200716582, desacompanhado da guia.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de LUANA MOREIRA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/06/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicação
-
17/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:50
Gratuidade da justiça não concedida a LUANA MOREIRA SILVA - CPF: *42.***.*21-51 (REQUERENTE).
-
17/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 09:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/06/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/06/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
31/05/2024 19:39
Recebidos os autos
-
31/05/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
31/05/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
31/05/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700835-90.2024.8.07.0015
Neptali Jose Velasquez Martinez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Cristina Pires Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 10:26
Processo nº 0706807-59.2024.8.07.0009
Yago Augusto Silva Costa
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Terence Zveiter
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 14:36
Processo nº 0707910-04.2024.8.07.0009
Condominio do Edificio Viva Arquitetura ...
Vera Lucia dos Santos Oliveira
Advogado: Saulo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 20:33
Processo nº 0748966-75.2023.8.07.0001
Mariana Alves Lopes
Fisioderme Estetica Avancada Eireli
Advogado: Felipe Augusto Brochado Batista do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 11:50
Processo nº 0700020-93.2024.8.07.0015
Elton Mariano da Silva
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Nayane Rocha de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 11:16